TJPB - 0801935-04.2023.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 07:33
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:16
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801935-04.2023.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ELIVAN GERVASIO DE LIMA tendo como interditando(a) ELISA MARIA DE LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE ELISA MARIA DE LIMA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) ELIVAN GERVASIO DE LIMA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Eu, Adriano Severo Batista, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente..
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 9 de outubro de 2024.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
09/10/2024 10:03
Expedição de Edital.
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:25
Juntada de comunicações
-
29/08/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 08:40
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 00:22
Publicado Edital em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801935-04.2023.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ELIVAN GERVASIO DE LIMA tendo como interditando(a) ELISA MARIA DE LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE ELISA MARIA DE LIMA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) ELIVAN GERVASIO DE LIMA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, Adriano Severo Batista, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
13/08/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/08/2024 10:38
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE LIMA em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:12
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801935-04.2023.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por ELIVAN GERVASIO DE LIMA tendo como interditando(a) ELISA MARIA DE LIMA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A INTERDIÇÃO DE ELISA MARIA DE LIMA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) ELIVAN GERVASIO DE LIMA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 16 de julho de 2024.
Eu, Adriano Severo Batista, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
16/07/2024 09:31
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 18:58
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
12/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDRY PIRES DA CUNHA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:47
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
14/03/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 10:38
Juntada de laudo pericial
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 00:52
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE MONTEIRO em 06/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ELIVAN GERVASIO DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ALDRY PIRES DA CUNHA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ELIVAN GERVASIO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de ALDRY PIRES DA CUNHA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
26/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 10:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
25/09/2023 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/09/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2023 23:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
20/09/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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