TJPB - 0845110-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
28/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0845110-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente.
Intime-se para que indique conta de sua titularidade para confecção do alvará eletrônico.
Prazo de 48h, sob pena de expedição no modelo convencional.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 03:25
Determinado o arquivamento
-
23/05/2025 03:25
Expedido alvará de levantamento
-
09/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:31
Decorrido prazo de HB ESCOLA E CURSOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:31
Indeferido o pedido de HB ESCOLA E CURSOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-03 (REU)
-
01/04/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de HB ESCOLA E CURSOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 10:05
Expedição de Carta.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de HB ESCOLA E CURSOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0845110-69.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: THIALLY RUFINO AGUIAR OLIVEIRA RÉU: REU: HB ESCOLA E CURSOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. " JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de THIALLY RUFINO AGUIAR OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de HB ESCOLA E CURSOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845110-69.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIALLY RUFINO AGUIAR OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOACIL FREIRE DA SILVA - PB5571 REU: HB ESCOLA E CURSOS LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/09/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2024 09:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/09/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/09/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 07:19
Juntada de Ofício
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15/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de THIALLY RUFINO AGUIAR OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845110-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Antes de analisar a liminar, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de negativação constante no site do órgão de proteção ao crédito, bem como, comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
12/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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