TJPB - 0034326-52.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:50
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:55
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:05
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0034326-52.2013.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas OIRGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE : PBPREV Paraíba Previdência AGRAVADO : Lucia Maria Gomes Alves ADVOGADO : Gilmar Correia Costa – OAB/PB 5346 Ementa: direito previdenciário.
Agravo interno.
Revisão de pensão.
Paridade.
Instituidor da pensão investido em cargo público antes da EC 41/2003.
Requisitos do art. 3º da EC n.º 47/2005 não preenchidos.
Agravo provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação para reconhecer o direito à paridade no cálculo da pensão devida à parte autora, cujo instituidor ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pensionista faz jus à paridade com os servidores em atividade, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005; (ii) estabelecer se o cálculo do benefício deve ser revisto para excluir a paridade e limitar-se ao regime vigente à data do óbito do instituidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à paridade dos pensionistas depende do cumprimento das regras de transição previstas no art. 3º da EC n.º 47/2005, o que exige, entre outros requisitos, o tempo mínimo de contribuição de 35 anos para homens. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580, firmou entendimento de que os pensionistas de servidor falecido após a EC n.º 41/2003 têm direito à paridade, desde que o servidor tenha preenchido os requisitos da regra de transição. 5.
No caso concreto, o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes da EC n.º 41/2003, mas, à data do óbito, não havia completado 30 anos de contribuição, razão pela qual a pensionista não faz jus à paridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à paridade entre servidores ativos e pensionistas é garantido aos pensionistas de servidor que ingressou no serviço público antes da EC n.º 41/2003, desde que cumpridos os requisitos da regra de transição prevista no art. 3º da EC n.º 47/2005.
Dispositivos relevantes citados: EC n.º 41/2003, art. 7º; EC n.º 47/2005, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603580, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.05.2015.
Relatório: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto por PBPREV - Paraíba Previdência, em face de decisão monocrática proferida pela relatoria da Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 27762710 – Pág. 1/12 dos autos, deu parcial provimento aos apelos, nos seguintes termos: “(...) Constatada a paridade do regime previdenciário da parte autora, porquanto o instituidor da pensão fora investido em seu cargo público em momento bastante anterior à EC n. 41/2003, e, sendo as parcelas as quais se pleiteia a paridade de natureza jurídica geral e permanente há que se reconhecer a procedência do pleito.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), conheço dos agravos interno, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DOS RECURSOS APELATÓRIOS; e DOU PARCIAL PROVIMENTO A ESTES, a fim de julgar improcedente a promoção e determinar que o cálculo do valor da pensão da promovente seja feito com base na totalidade dos proventos que o instituidor receberia se vivo fosse, acrescido das vantagens pessoais, respeitando-se a paridade sempre que houver revisão do subsídio, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório. (ID nº 27762710 – Pág. 1/12) Nas razões de seu inconformismo (ID 22519616 – Pág. 1/5), a parte agravante informa que “qualquer pedido de revisão ou atualização de pensão tem que ser observada de acordo com a regulamentação vigente à época em que o servidor requereu a aposentadoria ou a pensão.” Acrescenta que “o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 2012, época em que o instituto da paridade já havia sido suprimido do ordenamento jurídico, por meio da EC no 41/03.” Pugna pela reforma da decisão agravada, julgando-se improcedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões não apresentadas (ID nº 30722077 - Pág. 1).
Não há interesse público ou necessidade de intervenção da douta Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
O agravante alega que a agravada não faria jus à paridade referente ao soldo, gratificação por tempo de serviço e gratificação de habilitação.
Vejamos: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603580, em que foi apreciado o Tema n.º 396 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Nesse sentido, a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 dispõe: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Destaquei.
O óbito do segurado, o militar Edvaldo Alves de Sousa, marido da promovente e instituidor da pensão, ocorreu em 19.11.2012 (ID nº 14560526 - Pág. 10), após, portanto, a data da EC n.º 41/2003, que estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, extinguindo o direito à integralidade e à paridade entre vencimentos, proventos e pensões.
Portanto, resta aferir se, no caso concreto, a circunstância do instituidor da pensão, fez exsurgir o direito da pensionista à paridade, ou seja, a revisão da pensão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, com extensão dos benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos ativos.
No julgamento do referido recurso extraordinário, houve o reconhecimento de que, ante a modificação do texto constitucional, surgiram alguns cenários transitórios que receberam tratamento diferenciado, os quais foram delineados no voto-vista do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, cuja tese foi posteriormente adotada pelo Ministro Relator Ricardo Lewandowski.
Isto posto, os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).
No caso, de fato, o servidor instituidor da pensão ingressou no serviço público em 07/02/1983, anteriormente à EC 41/2003, no entanto, não atendeu à totalidade dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005, porquanto, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço (ID nº 14560526 - Pág. 14), quando faleceu, ainda na ativa, contava apenas 29 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço, razão pela qual a pensionista não faz jus à paridade, nos termos das regras acima delineadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, reformando a decisão monocrática no que diz respeito a paridade, a fim de julgar improcedente a revisão do valor da pensão da promovente. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2024 22:58
Conclusos para despacho
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06/10/2024 22:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0034326-52.2013.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital AGRAVANTE : PBPREV Paraíba Previdência AGRAVADA : Lucia Maria Gomes Alves ADVOGADO : Gilmar Correia Costa – OAB/PB 5346 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, ora agravada, para apresentar contrarrazões recursais ao agravo interno interposto pela PBPREV (ID 28919616 – Pag. 1/5), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:34
Juntada de Petição de cota
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0034326-52.2013.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE : ESTADO DA PARAIBA 1º EMBARGADO : LUCIA MARIA GOMES ALVES 1º EMBARGADO : PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ADVOGADO : GILMAR CORREIA COSTA – OAB/PB 5346 PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em Apelação Cível.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Alegação de omissão.
Ausência.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAIBA opôs embargos de declaração (ID nº 27818928 - Pág. 1/5), em face de LUCIA MARIA GOMES ALVES e PBPREV, irresignado com os termos da decisão monocrática (ID nº 22762710 - Pág. 1/12), proferido por esta relatoria, que julgou parcialmente provido os recursos do Estado e da PBPrev, nos seguintes termos: “Constatada a paridade do regime previdenciário da parte autora, porquanto o instituidor da pensão fora investido em seu cargo público em momento bastante anterior à EC n. 41/2003, e, sendo as parcelas as quais se pleiteia a paridade de natureza jurídica geral e permanente há que se reconhecer a procedência do pleito.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), conheço dos agravos interno, e, exercendo o juízo de retratação, CONHEÇO DOS RECURSOS APELATÓRIOS; e DOU PARCIAL PROVIMENTO A ESTES, a fim de julgar improcedente a promoção e determinar que o cálculo do valor da pensão da promovente seja feito com base na totalidade dos proventos que o instituidor receberia se vivo fosse, acrescido das vantagens pessoais, respeitando-se a paridade sempre que houver revisão do subsídio, excluindo-se apenas as verbas de caráter indenizatório.” ID nº 22762710 - Pág. 1/12.
Nas razões de seu inconformismo (ID 27818928), o Estado da Paraíba alega omissão, alegando que a decisão não enfrentou o a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado, extinguindo o feito com relação a este órgão.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para aparte adversa. É o relato do essencial.
DECIDO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
Desse modo, apesar da irresignação, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Com relação ao não enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, ressalte-se que, em momento algum esta preliminar foi arguida pelo Estado, nem em seu apelo (ID 14560529 – Pág. 65/73), tampouco no agravo interno interposto (ID 14560530 – Pág. 26/32), não se podendo, portanto, alegar que a decisão monocrática fora omissa no não enfrentamento da preliminar, posto que inexistente.
Contudo, a ilegitimidade passiva, na condição de matéria de ordem pública, é possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, estando imune à preclusão.
No caso em tela, contudo, esta preliminar deve ser afastada, posto que o falecido militar ainda estava na ativa quando veio a óbito, não se havendo em falar de ilegitimidade do Estado da Paraíba para compor a lide.
Assim, entendo que embargos devem ser rejeitados.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Vê-se que, com os presentes embargos, o que o embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, o que não é possível via aclaratórios.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos para apreciação do Agravo Interno interposto pela PBPREV – ID 28919616 – Pág. 1/5.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:44
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
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01/05/2024 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/03/2024 18:47
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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07/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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07/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES ALVES em 10/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
20/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:56
Juntada de Documento de Comprovação
-
20/07/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:03
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
09/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
09/02/2022 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
08/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
08/02/2022 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO ;
-
28/05/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
18/05/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
-
21/04/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
14/04/2021 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 010138PB
-
10/02/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
09/02/2021 00:00
Mov. [12098] - SUSPENSãO POR INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITI
-
09/02/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
09/02/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
01/10/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/08/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
24/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
12/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
-
11/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA EST
-
07/01/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO INTERNO
-
14/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 017281PB
-
17/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DECISAO
-
16/10/2019 00:00
Mov. [230] - PREJUDICADO O RECURSO MONOCRATICA RECURSO(ORIUNDO 1ºGRAU)
-
16/10/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
17/01/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
27/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
21/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
-
19/09/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
-
19/09/2018 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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