TJPB - 0858108-16.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA COSTA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0858108-16.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: MARIA COSTA DE MELO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:48
Homologada a Transação
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10/07/2024 17:48
Homologado o pedido
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08/07/2024 19:09
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:09
Juntada de informação
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25/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 04:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/02/2021 11:48
Conclusos para despacho
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10/02/2021 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA COSTA DE MELO em 08/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2020 18:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 12:04
Juntada de Certidão
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15/02/2020 03:16
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 11/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 12:44
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2019 15:17
Expedição de Mandado.
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20/10/2019 01:32
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 18/10/2019 23:59:59.
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20/10/2019 01:31
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 18/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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16/12/2018 18:58
Conclusos para despacho
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01/12/2018 00:25
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 30/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 07:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 08:52
Juntada de Certidão
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06/11/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/05/2018 20:28
Conclusos para despacho
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03/05/2018 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2018 11:24
Expedição de Mandado.
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26/03/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 21:55
Conclusos para despacho
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28/11/2017 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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