TJPB - 0838648-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838648-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:31
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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27/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 12:20
Determinada a citação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REU)
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26/06/2025 12:20
Indeferido o pedido de JOSE SOARES - CPF: *44.***.*95-53 (AUTOR)
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:16
Juntada de Informações
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15/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:38
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 20:38
Determinada a citação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REU) e NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-60 (REU)
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24/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:02
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838648-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por VANDA LIMA SOARES e JOSÉ SOARES contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
Os autores apresentaram a documentação requisitada por este Juízo e, diante dos rendimentos percebidos e bens declarados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da parte demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso dos postulantes, considerando os documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5º.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 80% (oitenta por cento), bem como facultar à parte promovente ao parcelamento do valor devido em até 3 (três) prestações mensais.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 09:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE SOARES - CPF: *44.***.*95-53 (AUTOR)
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03/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de VANDA LIMA SOARES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838648-96.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os documentos acostados pelos autores não se mostram suficiente ao cumprimento de que foi determinado no despacho retro, uma vez que a cópia do imposto de renda não foi apresentado em sua íntegra, tampouco houve apresentação dos comprovantes de rendimento dos autores.
Assim, intimem-se as partes para colacionar os documentos solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDA LIMA SOARES (*60.***.*84-15) e outro.
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21/06/2024 07:17
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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