TJPB - 0808726-25.2015.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:23
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808726-25.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Robério Ferreira Lima em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, no qual se discute a revisão do benefício de complementação de aposentadoria e os consectários decorrentes.
No curso da demanda, foi determinada a realização de prova pericial atuarial, tendo a expert indicada apresentado proposta inicial de honorários no valor de R$ 7.900,00.
Sobreveio impugnação da parte executada, que reputou excessivo o montante arbitrado, aduzindo a necessidade de observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, citando inclusive precedentes jurisprudenciais que apontam para valores mais modestos em situações semelhantes.
Após análise da insurgência, a perita procedeu à readequação da estimativa, reduzindo a proposta para R$ 6.000,00, a qual foi aceita pela executada e adimplida mediante depósito judicial, conforme comprovante juntado aos autos Em paralelo, o exequente apresentou petição na qual noticia acordo anterior firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI acerca da forma de custeio da reserva matemática, manifestando sua concordância com os cálculos elaborados pela própria entidade ré e propondo divisão do encargo entre a patrocinadora e o participante.
Referida petição aguarda apreciação.
Ainda, consta nos autos comunicação oriunda da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB (processo nº 0034500-16.2014.5.13.0002), noticiando crédito disponível no valor de R$ 203.502,24 em favor do exequente, com a solicitação de transferência para este juízo, considerando a vinculação direta com a execução em trâmite Assim, a controvérsia sobre os honorários periciais encontra-se superada diante do depósito realizado, restando viabilizado o início dos trabalhos técnicos.
Todavia, necessário deliberar também sobre a manifestação do exequente acerca da divisão do custeio da reserva matemática, questão que se mostra conexa ao objeto da perícia atuarial, razão pela qual deve integrar o escopo da análise pericial.
De igual modo, a notícia acerca do crédito trabalhista disponível deve ser submetida à manifestação da parte executada, a fim de verificar seu interesse em receber tal montante, diante do caráter cooperativo da execução.
Ante o exposto, homologo a proposta final de honorários apresentada pela perita atuarial Elaine Cristina Gama dos Santos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já depositados em juízo, autorizando-se o levantamento pela profissional.
Determino que a expert dê início imediato aos trabalhos, devendo considerar, além das questões técnicas já delineadas, a proposta de divisão do custeio da reserva matemática formulada pelo exequente em sua petição de ID indicado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares, se assim desejarem, bem como para manifestação acerca do pedido de transferência do crédito trabalhista noticiado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Após, cumpra-se com o regular prosseguimento, aguardando-se a apresentação do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:49
Juntada de informação
-
22/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/08/2025 11:17
Determinada diligência
-
20/08/2025 11:17
Outras Decisões
-
02/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 11:33
Juntada de informação
-
23/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:46
Determinada diligência
-
27/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:07
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:21
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:41
Determinada diligência
-
11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
24/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 08:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:57
Determinada diligência
-
05/12/2024 10:57
Nomeado perito
-
05/12/2024 10:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2024 19:05
Juntada de Petição de informação
-
29/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808726-25.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandada PREVI para, em 15 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:25
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808726-25.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido.
Intime-se a parte demandada (PREVI) para que apresente, no prazo de 30(trinta) dias, o montante, de forma proporcional em função do benefício já concedido ao Autor, da RESERVA MATEMÁTICA contabilizada no Balancete de 2023, garantidora do benefício que vem sendo pago.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:50
Determinada diligência
-
19/08/2024 19:50
Deferido o pedido de
-
25/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:01
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808726-25.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/02/2022 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 29/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 03:31
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 31/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 08:40
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/06/2019 19:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2018 11:51
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/08/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 15:38
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/06/2018 15:37
Recebidos os autos.
-
11/06/2018 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
04/04/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2016 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2016 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2016 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2016 23:59:59.
-
25/01/2016 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2016 17:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2015 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2015 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2015 13:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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