TJPB - 0808726-25.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808726-25.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Robério Ferreira Lima em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, no qual se discute a revisão do benefício de complementação de aposentadoria e os consectários decorrentes.
No curso da demanda, foi determinada a realização de prova pericial atuarial, tendo a expert indicada apresentado proposta inicial de honorários no valor de R$ 7.900,00.
Sobreveio impugnação da parte executada, que reputou excessivo o montante arbitrado, aduzindo a necessidade de observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, citando inclusive precedentes jurisprudenciais que apontam para valores mais modestos em situações semelhantes.
Após análise da insurgência, a perita procedeu à readequação da estimativa, reduzindo a proposta para R$ 6.000,00, a qual foi aceita pela executada e adimplida mediante depósito judicial, conforme comprovante juntado aos autos Em paralelo, o exequente apresentou petição na qual noticia acordo anterior firmado entre o Banco do Brasil e a PREVI acerca da forma de custeio da reserva matemática, manifestando sua concordância com os cálculos elaborados pela própria entidade ré e propondo divisão do encargo entre a patrocinadora e o participante.
Referida petição aguarda apreciação.
Ainda, consta nos autos comunicação oriunda da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB (processo nº 0034500-16.2014.5.13.0002), noticiando crédito disponível no valor de R$ 203.502,24 em favor do exequente, com a solicitação de transferência para este juízo, considerando a vinculação direta com a execução em trâmite Assim, a controvérsia sobre os honorários periciais encontra-se superada diante do depósito realizado, restando viabilizado o início dos trabalhos técnicos.
Todavia, necessário deliberar também sobre a manifestação do exequente acerca da divisão do custeio da reserva matemática, questão que se mostra conexa ao objeto da perícia atuarial, razão pela qual deve integrar o escopo da análise pericial.
De igual modo, a notícia acerca do crédito trabalhista disponível deve ser submetida à manifestação da parte executada, a fim de verificar seu interesse em receber tal montante, diante do caráter cooperativo da execução.
Ante o exposto, homologo a proposta final de honorários apresentada pela perita atuarial Elaine Cristina Gama dos Santos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já depositados em juízo, autorizando-se o levantamento pela profissional.
Determino que a expert dê início imediato aos trabalhos, devendo considerar, além das questões técnicas já delineadas, a proposta de divisão do custeio da reserva matemática formulada pelo exequente em sua petição de ID indicado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares, se assim desejarem, bem como para manifestação acerca do pedido de transferência do crédito trabalhista noticiado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB.
Após, cumpra-se com o regular prosseguimento, aguardando-se a apresentação do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º). -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019066-37.2010.8.15.2001 DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, a teor do disposto no art. 854 do CPC e nos valores indicados à petição de ID n° 86074012, conforme ordem de protocolamento em anexo.
Intime-se o devedor, por seu advogado - verificando se há pedido de intimação exclusiva - para tomar conhecimento da indisponibilização dos ativos e para os fins do §3º, do art. 854, do CPC, à falta da qual, haverá a imediata conversão do bloqueio em penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias do artigo 854, § 3º, voltem conclusos para juntada do extrato da conta judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
09/07/2024 08:54
Baixa Definitiva
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09/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 08:53
Desentranhado o documento
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09/07/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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06/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:36
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 20:28
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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05/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:23
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
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11/07/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:14
Conclusos para despacho
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14/06/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2023 09:32
Juntada de Petição de agravo (interno)
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17/01/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2022 00:00
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:00
Decorrido prazo de ROBERIO FERREIRA LIMA em 11/10/2022 23:59.
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12/09/2022 20:14
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 18:39
Conhecido o recurso de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (TERCEIRO INTERESSADO) e ROBERIO FERREIRA LIMA - CPF: *22.***.*95-06 (APELADO) e provido em parte
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18/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:23
Determinada diligência
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17/02/2022 18:19
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:41
Recebidos os autos
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17/02/2022 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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