TJPB - 0800677-78.2022.8.15.0051
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 04:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800677-78.2022.8.15.0051 Despacho Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A. propôs a presente AÇÃO em face de F.R LOCACOES E REBOQUE 24 HORAS EIRELI e outros.
A parte autora não impulsionou o processo, deixando escoar prazo para a realização de ato que lhe cabia.
Na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente e por causídico, a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
CAJAZEIRAS, 28 de julho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ------------------------------------------------------------------ Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:28
Determinada diligência
-
28/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:03
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
16/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de F.R LOCACOES E REBOQUE 24 HORAS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:09
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Cajazeiras – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0800677-78.2022.8.15.0051.
Ação: MONITÓRIA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. em face de F.
R.
LOCAÇÕES E REBOQUE 24 HORAS EIRELI e FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Ficando advertido de que, não apresentada contestação voluntariamente no prazo legal, lhe será nomeado curador especial.
Na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio desde logo o Defensor Público atuante nesta unidade judiciária, como curador especial da parte ré, em caso de revelia.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 4ª Vara Mista de Cajazeiras-Pb, 15 de julho de 2024.
Eu, Carla Laine Souza Oliveira, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
HERMESON ALVES NOGUEIRA, Juiz(a) de Direito. -
15/07/2024 08:48
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 12:58
Determinada a citação de F.R LOCACOES E REBOQUE 24 HORAS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-00 (REU) e FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA NUNES - CPF: *16.***.*46-80 (REU)
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:50
Determinada diligência
-
13/05/2024 16:50
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 22:04
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 20:27
Determinada diligência
-
17/04/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:10
Declarada incompetência
-
03/04/2023 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828581-77.2021.8.15.2001
Marcella Dayana Silva de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2021 15:53
Processo nº 0828581-77.2021.8.15.2001
Marcella Dayana Silva de Sousa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Luiz Pestana Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 08:18
Processo nº 0800360-43.2022.8.15.0031
Rosineide Bernardo da Rocha Gonzaga
Jose Tadeu Sales de Luna
Advogado: Gerson Brasiliano do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 11:44
Processo nº 0000039-41.2017.8.15.0411
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rosenildo da Silva Lopes
Advogado: Lucilia Barros Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00
Processo nº 0824471-98.2022.8.15.2001
Ricardo de Miranda Freire
Planc Burle Marx Ville Empreendimentos I...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 21:01