TJPB - 0000039-41.2017.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:20
Juntada de informação
-
21/08/2025 07:58
Juntada de Carta precatória
-
20/08/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:23
Determinada diligência
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCILIA BARROS RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:52
Juntada de informação
-
31/07/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000039-41.2017.8.15.0411 DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado por ROSENILDO DA SILVA LOPES, através de Causídica Privada, por entender ausentes os requisitos da sua decretação.
A douta Promotora de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 115920969).
FUNDAMENTAÇÃO.
Pela Lei n. 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 316 do CPP com a seguinte redação: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal” (sem grifo no texto original).
No caso em análise, entre o decreto de custódia preventiva e a presente data não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis do denunciado.
Persiste a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do ato denunciado, uma vez que há indícios de que o denunciado O colendo STJ entende que o juízo sobre a periculosidade do agente pode ser constatado a partir da gravidade da conduta imputada, evidenciada pelo modo de agir, a justificar a custódia cautelar, consoante se verifica do trecho do seguinte julgado: [...] Este Superior Tribunal reconhece a idoneidade da fundamentação baseada no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta dos acusados, para a decretação da prisão preventiva.
Precedente. [...] (STJ, AgRg no HC 542655 / SC, julgado em 02/06/2020). [...] No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade do delito, pois a vítima foi alvejada pelo Recorrente, com auxílio de um adolescente, em via pública, motivado por disputa pelo controle do tráfico de entorpecentes da região.
Além disso, o Recorrente responde a outras ações penais, a indicar o risco concreto de reiteração delitiva [...] (STJ, RHC 107.330/BA, julgado em 04/06/2019).
No mesmo sentido é a orientação do STF: [...] II – Há farta jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública [...] (STF, AgRg no HC 176.246, julgado em 05/11/2019).
A condição de primário, que ostenta o acusado, por si só, não retira a possibilidade de decretação da prisão preventiva.
Outros elementos, a exemplo das circunstâncias do crime praticado, podem servir de fundamento para a custódia cautelar.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] 4.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos - agentes públicos encarregados da segurança Pública (Guardas Civis de Indaiatuba/SP) que adotaram condutas criminosas "agredindo, torturando extorquindo e ameaçando cidadãos" - circunstâncias que demonstram risco ao meio social e a necessidade de se interromper ou reduzir a atuação do grupo criminoso.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (STJ, HC 516.672/SP, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
Os fatos expostos demonstram a gravidade em concreto das condutas e o completo destemor da custodiada, indicando a periculosidade.
Também demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, bem como o não cabimento de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
Para a decretação e manutenção da prisão preventiva, deve ser observado se estão presentes os pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti), e ainda, ao menos, um dos motivos (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal - periculum libertatis).
Para configuração do periculum libertatis (quando a liberdade do acusado oferece perigo) deve ser demonstrado o prejuízo atual à efetividade processual (artigo 312, § 2º, do CPP).
Em razão do princípio da atualidade ou contemporaneidade, é preciso existir concretamente fatos contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão.
Ou seja, fatos atuais justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão.
Com efeito, além da gravidade da conduta do denunciado, há motivação idônea para a segregação do acusado como forma de garantia da ordem pública.
Quanto ao prazo, vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena.
De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Nesta linha de raciocínio, a Lei n. 13.964/2019 (conhecida como Pacote Anticrime), em vigor desde 23 de janeiro de 2020, introduziu o § 2º ao artigo 313 do CPP dispondo que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”.
Ademais, se isto não bastasse, o réu após os fatos se evadiu, o que demonstra a intenção em não colaborar com a instrução processual e, caso condenado, dificultar a aplicação da lei penal.
A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura por vários anos, é fundamentação suficiente a embasar o decreto da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal (neste sentido: STJ, RHC 47394 / PR, julgado em 18/06/2014; STJ, HC 283984 / PE, julgado em 18/06/2014).
Desta forma, não se mostra viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do agente, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
DECISÃO.
Ante o exposto neste momento, para garantia da ordem pública e aplicação da Lei Penal, mantenho a prisão preventiva de ROSENILDO DA SILVA LOPES.
ADOTEM-SE AS SEGUINTE PROVIDÊNCIAS: 1.
Cite o acusado para, em dez dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita/resposta(s) à acusação. 2.
Intime o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) (ID. ) para, em dez dias, apresentar a resposta à acusação (defesa escrita) do acusado (neste sentido: STJ, HC n. 158801 PR 2010/0001739-9, julgado em 20/06/2013). 4.
Intime-se o(a)(s) douto(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s), desta decisão e da data da audiência, P.I.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:40
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:11
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2025 14:06
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Mandado
-
10/03/2025 08:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ROSENILDO DA SILVA LOPES (REU)
-
10/03/2025 08:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ROSENILDO DA SILVA LOPES (REU)
-
16/12/2024 13:57
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 21/08/2024
-
14/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSENILDO DA SILVA LOPES em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Publicado Edital em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Edital
COMARCA DE ALHANDRA.
Vara Única.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0000039-41.2017.8.15.0411.
O(A) MM.
JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA SUPRA, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que tramita, neste Juízo e Vara, a Ação de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) nº 0000039-41.2017.8.15.0411, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAIBA em face de REU: ROSENILDO DA SILVA LOPES, o(a) qual, por encontrar-se atualmente em local incerto e não sabido, fica, através do presente edital, devidamente CITADO(A) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação quando necessário.
E, para que depois não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dra.
Daniere Ferreira de Souza, expedir o presente edital.
Dado e passado nesta Comarca de Alhandra, 15 de julho de 2024.
Eu, CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Daniere Ferreira de Souza – Juíza de Direito -
15/07/2024 08:51
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 13:36
Determinada a citação de ROSENILDO DA SILVA LOPES (REU)
-
12/07/2024 13:36
Determinada diligência
-
04/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:09
Juntada de comunicações
-
28/05/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2024 21:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 07:31
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2022 07:16
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:22
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:40
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/07/2021 23:58
Recebida a denúncia contra NAO INFORMADO
-
28/04/2021 12:11
Processo migrado para o PJe
-
21/04/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 04/2021 MIGRACAO P/PJE
-
21/04/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 04/2021 NF 32/21
-
21/04/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 04/2021 11:53 TJETACS
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 29: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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31/08/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 08/2017 D001665170411 12:37:40 TERCEIR
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12/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017
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05/07/2017 00:00
Recebida a denúncia contra ROSENILDO DA SILVA LOPES
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29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2017
-
19/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 06/2017
-
22/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/05/2017
-
19/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 05/2017
-
29/03/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 29: 03/2017 REMESSA DELEGACIA ALHAND
-
08/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2017 RECEBIDO MP
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23/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/01/2017
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17/01/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 01/2017 REC AUTOS DISTRIBUICAO
-
16/01/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 01/2017 TJECPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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