TJPB - 0845176-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:06
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845176-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR - PB10893 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A DESPACHO Considerando a justificativa apresentada, ID 102467535, excepcionalmente, dispenso a parte autora das custas cobradas em função da contumácia, já que a ausência se deu por motivo de força maior, caso deseje renovar o pedido por nova demanda.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845176-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR - PB10893 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845176-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR - PB10893 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de negativação indevida, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que poussía um plano junto à promovida, tendo feito um upgrade para outro plano e que, após solicitar o cancelamento do plano, diante da má prestação do serviço, está sendo cobrado por uma multa fidelidade, que é indevida, ao seu ver, por ter sido cliente da ré durante 03 anos.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não foi juntado pelo autor qualquer comprovação dos contratos que pactuou com a ré.
Sequer há nos autos elementos aptos a indicar a suposta negativação do nome do autor junto aos órgãos de restrição de crédito - prova esta, diga-se, de fácil produção, mediante simples juntada de certidão do serviço de proteção ao crédito, atestando a restrição, nem foi juntada a fatura que cobra a alegada multa.
A validade das cláusulas exige que tenha o consumidor sido informado previamente acerca da existência e da extensão desta cláusula (sob pena de violação ao dever de informação, art. 6º, III, do CDC); além de que tenha sido concedido algum benefício ao usuário, razoável e proporcional à fidelidade pactuada, tal como desconto na tarifa e/ou aparelhos.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
MULTA FIDELIDADE.
Caso em que a própria autora confirma que tinha ciência que a multa por fidelidade foi estabelecida em razão da redução da tarifa e que, no entanto deveria manter-se no plano pelo prazo de doze meses, tendo, contudo, optado por rescindir o contrato antes do prazo estabelecido.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-46, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/05/2014) Eventual multa pode até ser ilegal/abusiva, caso haja comprovação de que o contrato foi rescindido em razão da má prestação dos serviços por parte da ré, mas isso só é possível se concluir através da instrução exauriente.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
No caso dos autos, entendo que as alegações da autora necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 23:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0845176-49.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO PAREDES MOREIRA JUNIOR REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 21/10/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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