TJPB - 0803376-69.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 10:59
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 8 de setembro de 2025 -
08/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803376-69.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado n° 015617661 ao valor de R$20.547,36 (Vinte mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos) a serem pagos em 72 (Setenta e dois) parcelas no valor de R$285,38 (Duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte promovida requereu a produção de prova oral. É o relatório.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado juntou aos autos o contrato impugnado nestes autos, bem como o comprovante de repasses à parte autora.
Infere-se da documentação apresentada pelo promovido que o contrato n.015617661 não possui assinatura a rogo, em completo desrespeito ao que dispõe o art. 595 do Código Civil.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Vejamos a jurisprudência a seguir: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO NULO.
ART. 373, INCISO II, CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A VALIDADE DO CONTRATO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO.
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. - Cinge-se, portanto, o recurso à análise da regularidade ou não do contrato ensejador dos descontos no benefício previdenciário da autora e se a condição de analfabeta da requerente exigia a assinatura a rogo por portador de procuração por instrumento público para a realização e aperfeiçoamento de contrato de mútuo; ou simples assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas. 2. - Tratando-se de contrato pactuado com pessoa alfabetizada, a assinatura a rogo, atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos.
Neste contexto, sendo o contratante analfabeto, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória a assinatura a rogo e de 2 (duas) testemunhas, exigências estas que não devem ser confundidas com as formalidades especiais constantes do art. 166 do CC. 3. - No caso dos autos, o instrumento contratual traz tão somente, a aposição da digital da pessoa analfabeta e assinatura das testemunhas.
Portanto, inexiste nos autos, prova da imprescindível assinatura à rogo, exigida por lei, vez que se tratam de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no instrumento contratual. (art. 373, inciso II, CPC). 4. - Contrato nulo.
Retorno das partes ao status quo.
Compensação. 5. - Danos morais não demonstrado. 6. - Recurso Parcialmente provido. (TJ-TO - RI: 00204410520188279100, Relator: DEUSAMAR ALVES BEZERRA) Portanto, tenho que é irregular o referido contrato, devendo ser declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 015617661.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
Assim, diante dos descontos indevidos na conta do demandante, referidos valores devem ser devolvidos de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação da quantia de R$ 10.000,00 - ID Num. 91534768, depositado na conta da parte autora.
Entendo que caberia à parte autora comprovar que o referido valor não foi depositado em sua conta por meio da exibição de extrato bancário do período consignado no comprovante de transferência (documento inacessível ao demandado), o que não ocorreu.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de mútuo nº 015617661 com descontos consignados no benefício previdenciário da Demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, seja oficiado o INSS a fim de que suste os descontos do contrato de empréstimo consignado nº 015617661 no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando cópia desta sentença e dos documentos da parte autora; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO EM DOBRO, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de mútuo nº 015617661, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:28
Outras Decisões
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18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803376-69.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Em pesquisa realizada no PJe, vislumbro que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra a mesma parte deste processo e/ou contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da parte deste processo, conforme abaixo: Do que se percebe das demandas acima propostas, houve pequena modificação das causas de pedir, pois em cada uma questiona(m)-se cobranças diversas.
Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais.
Nesse sentido, percebe-se que inexiste conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas.
No entanto, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação.
A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para(…) acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, visto que os réus sãos os mesmos e/ou integram o mesmo grupo econômico.
A possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC.
Acrescento, ainda, que este Juízo entende que a existência de vários descontos ilegais não gera um dano moral autônomo para cada um, mas sim o agravamento da situação que deve ser levado em consideração quanto da sua quantificação, observando o percentual do desconto na remuneração percebida pela parte, sob pena de ofensa a isonomia.
Explico: Uma parte que tivesse 30 descontos ilegais de 1% (um por cento) do seu salário, receberia um valor bem superior ao que tivesse um único desconto ilegal de 30% (trinta por cento).
Tal situação é totalmente irrazoável, visto que o dano é o mesmo, ou seja, ambos tiveram suprimido 30% (trinta por cento) dos salários/aposentadoria.
Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; o patrocínio de poucos(as)13) concentração de grande volume de demandas sob profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual).
Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:35
Outras Decisões
-
27/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:45
Outras Decisões
-
19/07/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803376-69.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/05/2024 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*94-67 (AUTOR).
-
18/04/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2012 00:00