TJPB - 0804612-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NAZARE FERNANDO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804612-56.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: NAZARE FERNANDO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 00:02
Juntada de Certidão de prevenção
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12/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 11:57
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 19:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2251-14 (REU)
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29/05/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARE FERNANDO DA SILVA - CPF: *93.***.*48-00 (AUTOR).
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29/05/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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