TJPB - 0800968-09.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:50
Baixa Definitiva
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06/03/2025 20:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de EDILMA DANTAS MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800968-09.2022.815.0171 RECORRENTE: Francisco de Assis Gomes ADVOGADO: Luis Henrique de Oliveira - OAB PB28701-A - RECORRIDA: Edilma Dantas Monteiro ADVOGADA: Erika Lais dos Santos Dias - OAB PB22531-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco de Assis Gomes, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos seguintes termos: “ DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA.
ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
União Estável: Comprovação de convivência entre as partes de 1985 a setembro de 2020, baseada em prova documental e depoimentos consistentes que indicam a separação de fato nessa data.
Alimentos em favor da ex-companheira: Indeferimento da fixação de alimentos à recorrente, que não demonstrou a incapacidade laboral e a dificuldade de manter a própria subsistência.
Usucapião Familiar: A separação de corpos não constitui abandono de lar nos termos legais, especialmente quando motivada por violência doméstica.
A propositura da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pela ex-companheira em junho de 2022 demonstra a intenção de manter a posse do imóvel, interrompendo a posse exclusiva e ininterrupta requerida para usucapião.
Recursos de apelação desprovidos.” O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 1240- A do Código Civil, sob o fundamento de que não foi reconhecido o abandono de lar pela recorrida, e a consequente posse exclusiva do recorrente sobre o imóvel.
Requer, assim, o provimento do apelo especial, para reformar o acórdão combatido, acatando a sua tese recursal.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que para o acolhimento do pleito recursal da parte, seria necessário uma nova análise fática e probatória de todo o caderno processual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do disposto na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR/EXECUTADO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar.
Precedente. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Grifo nosso) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
02/02/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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20/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDILMA DANTAS MONTEIRO em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:07
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800968-09.2022.8.15.0171 APELANTE: EDILMA DANTAS MONTEIRO, FRANCISCO DE ASSIS GOMES APELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES, EDILMA DANTAS MONTEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso especial, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Presidência desta Corte, nos termos do artigo 31, inciso II, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/07/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:20
Conhecido o recurso de EDILMA DANTAS MONTEIRO - CPF: *88.***.*98-87 (APELADO) e EDILMA DANTAS MONTEIRO - CPF: *88.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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