TJPB - 0804882-80.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:29
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804882-80.2024.8.15.0181 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Maria Lúcia Franca Monteiro ADVOGADO(A)(S) : Rafael Ramos Pereira - OAB PB31201-A EMBARGADO(A) : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso da Instituição Financeira, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição e omissão, quanto à apresentação de documentação no apelo e à validade contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. 4.
Não se constatam os vícios alegados pela embargante no acórdão recorrido. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO A autora Maria Lúcia Franca Monteiro opôs Embargos de Declaração, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo e deu provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação, cuja ementa restou, assim, transcrita: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Os demandados se desincumbiram do ônus probatório, ao comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando log da contratação, realizado de forma digital, por meio de caixa eletrônico, sendo o numerário disponibilizado em conta no nome da autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso do demandado provido e negado provimento ao apelo da autora.”.
Em suas razões, defende a embargante que o acórdão foi omisso/contraditório, porquanto houve inovação por parte da instituição financeira quanto a comprovação da contratação do empréstimo, bem como ante a validade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que proíbe a contratação de empréstimos sem assinatura física.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, de modo a se esclarecer os vícios apontados.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que as questões ventiladas nos aclaratórios foram devidamente analisadas e motivadamente refutadas no acórdão.
Neste particular, não subsiste qualquer vício a ser integrado, tendo a decisão ora embargada, bem fundamentado e decidido feito.
Por oportuno, reproduzo trechos do acórdão combatido acerca da matéria: “(...) Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando log da contratação (id. 29487022), realizado por meio de caixa eletrônico, junto, ainda, de prova da liberação dos recursos em conta da titularidade da autora (id. 29487022), que não nega o recebimento da verba, e tampouco efetuou o depósito em juízo para devolução dos valores recebidos.
Cumpre esclarecer que em tempos em que prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Outrossim, a contratação eletrônica por biometria é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. À vista disso, o demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a contratação eletrônica, com disponibilização do numerário, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante, que limitou-se a negá-lo genericamente.
Portanto, realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova sua pactuação.
Como dito, mas necessário repisar, ainda, que não conste assinatura física da adquirente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido da validade do contrato de empréstimo consignado, se comprovado que o valor do contrato foi creditado na conta bancária da parte.
Veja-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800373-73.2023.8.15.0171, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
REVELIA DO BANCO RÉU.
PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE PRATICADA PELO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Não está o julgador vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. 2.
Nos casos sujeitos ao sistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, dependendo de prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas. 3.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação - uma vez que o valor do empréstimo que autora alega não ter contratado foi creditado em sua conta corrente e posteriormente sacado - impossível se falar em dano moral passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB, 0800424-28.2018.8.15.0311, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2019) Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, porquanto as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Desta feita, como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, inocorre a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação. (...)”.
Destaques originais e nossos.
Inexiste supressão de instância porquanto o aresto respaldou a existência/validade do contrato, por meio de documentos juntados com a contestação.
Ademais, o acórdão consignou que tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado a insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804882-80.2024.8.15.0181 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Maria Lúcia Franca Monteiro ADVOGADO(A)(S) : Rafael Ramos Pereira - OAB PB31201-A 02 APELANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A APELADO(A)(S) : Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Os demandados se desincumbiram do ônus probatório, ao comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando log da contratação, realizado de forma digital, por meio de caixa eletrônico, sendo o numerário disponibilizado em conta no nome da autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso do demandado provido e negado provimento ao apelo da autora.
RELATÓRIO A autora Maria Lúcia Franca Monteiro e o Banco Bradesco S.A. interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 0123450108246; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.”.
Nas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixada indenização por danos morais.
Por sua vez, em suas razões, o Banco requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados.
Alternativamente, roga pela redução do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela autora rogando pelo desprovimento da apelação do Banco.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a analisá-los conjuntamente ante o entrelaçamento das questões.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, bem como o valor arbitrado, além da repetição do indébito, em razão da realização de suposto contrato de empréstimo consignado nos rendimentos da parte autora.
Pois bem.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando log da contratação (id. 29487022), realizado por meio de caixa eletrônico, junto, ainda, de prova da liberação dos recursos em conta da titularidade da autora (id. 29487022), que não nega o recebimento da verba, e tampouco efetuou o depósito em juízo para devolução dos valores recebidos.
Cumpre esclarecer que em tempos em que prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Outrossim, a contratação eletrônica por biometria é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. À vista disso, o demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a contratação eletrônica, com disponibilização do numerário, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante, que limitou-se a negá-lo genericamente.
Portanto, realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova sua pactuação.
Como dito, mas necessário repisar, ainda, que não conste assinatura física da adquirente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido da validade do contrato de empréstimo consignado, se comprovado que o valor do contrato foi creditado na conta bancária da parte.
Veja-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800373-73.2023.8.15.0171, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CAIXA ELETRÔNICO.
REVELIA DO BANCO RÉU.
PRODUÇÃO DE PROVAS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE PRATICADA PELO RÉU.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Não está o julgador vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel. 2.
Nos casos sujeitos ao sistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, dependendo de prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas. 3.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação - uma vez que o valor do empréstimo que autora alega não ter contratado foi creditado em sua conta corrente e posteriormente sacado - impossível se falar em dano moral passível de indenização.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB, 0800424-28.2018.8.15.0311, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2019) Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, porquanto as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Desta feita, como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, inocorre a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, esse no patamar de 15% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
30/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO - CPF: *02.***.*34-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
-
15/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804882-80.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA LUCIA FRANCA MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 0123450108246.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 93430018.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 93440725.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
A parte autora afirma que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto(s) dos autos.
Por sua vez, a parte demandada se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o(s) termo(s) de adesão ou contrato(s) correspondente(s).
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a(s) contratação(ões) em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do(s) serviço(s), é necessário declarar a nulidade da contratação do(s) empréstimo(s) em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de empréstimo devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR NULO o contrato nº 0123450108246; II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora contrato acima indicado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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