TJPB - 0802821-52.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/04/2025 23:59.
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06/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802821-52.2024.8.15.0181 [Dever de Informação].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE LIMA OLIVEIRA.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 14 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
14/02/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2024 16:26
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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04/04/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*85-00 (AUTOR).
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03/04/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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