TJPB - 0823502-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823502-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: À vista da certidão de ID 123059835, intimo o exequente a requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DAVID CARLOS SILVA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 19:42
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 19:41
Juntada de carta
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28/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 18:27
Determinada diligência
-
20/01/2025 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:45
Determinada diligência
-
18/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2024 12:49
Determinada diligência
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26/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823502-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição retro, o exequente sob o argumento de que restou frustrada a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, requer a penhora do bem imóvel, objeto da dívida condominial ora executada (ID 93923872).
Acontece que, a penhora do bem imóvel pretendido excede de forma significativa o valor do crédito executado (R$ 5.299,94), além de que o exequente não diligenciou em busca de outros bens passíveis de penhora.
A execução se processa em favor do credor, porém deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor (artigo 805, CPC).
Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do bem imóvel, em razão do excesso de execução, além de que pode se tratar de bem de família, portanto, impenhorável.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertindo de que a sua inércia, acarretará a suspensão do processo e arquivamento dos autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:14
Determinada diligência
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01/08/2024 14:14
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823502-20.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a sentença foi anulada, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 89076945), para que fosse dada continuidade à execução em curso, determino a intimação do exequente para se manifeste acerca do resultado SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 22:00
Determinada diligência
-
25/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2023 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 10:17
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:31
Determinado o arquivamento
-
15/06/2023 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DAVID CARLOS SILVA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:45
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:44
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 20/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 22:21
Juntada de carta
-
11/10/2022 22:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:55
Determinada diligência
-
27/07/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:05
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 11:00
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:00
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 19:40
Juntada de diligência
-
23/03/2022 13:13
Determinada diligência
-
03/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 28/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:35
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESERVA JARDIM AMERICA (23.***.***/0001-16).
-
05/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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