TJPB - 0800896-77.2017.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DA COSTA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800896-77.2017.8.15.0371 Assunto [Adicional de Periculosidade] Parte autora JOSE LAZARO DA COSTA SILVA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSE LAZARO DA COSTA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, objetivando a execução de valores reconhecidos em título judicial transitado em julgado, referentes ao Adicional de Periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento base, com seus respectivos reflexos e pagamento retroativo.
O executado, MUNICÍPIO DE SOUSA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 107690385), arguindo, em síntese, excesso de execução.
O Município alegou que o exequente não utilizou o vencimento base correto como critério para o cálculo do adicional de 30%, afirmando que o salário base deveria ser um valor fixo de R$ 937,00 (conforme contracheque de Id 6987959, fls. 02) para todo o período de 2015 a 2020, sob a premissa de que não houve lei municipal que alterasse o salário base dos vigias nesse período.
Com base nisso, o Município apresentou cálculos que resultaram em um valor total devido significativamente inferior ao pleiteado pelo exequente.
A parte exequente, JOSE LAZARO DA COSTA SILVA, apresentou manifestação à impugnação (Id 109871600), defendendo a regularidade de seus cálculos.
O exequente refutou a alegação de que seu salário base seria fixo em R$ 937,00, esclarecendo que sempre recebeu como salário base o valor do salário mínimo nacional, o qual é atualizado anualmente.
Para comprovar sua tese, o exequente anexou contracheques de diversos anos (2016, 2017, 2020, 2022 e 2024), demonstrando as atualizações salariais e, consequentemente, a variação de seu vencimento base. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, é imprescindível destacar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial e os parâmetros fixados na legislação vigente e nas decisões transitadas em julgado.
No presente caso, a sentença e o acórdão da Turma Recursal (Id 98160846) determinaram o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o "vencimento base" do promovente, a partir de 07/01/2015, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança desde a citação.
A impugnação apresentada pelo Município de Sousa se concentra na alegação de que o exequente teria utilizado uma base de cálculo incorreta para o adicional de periculosidade, desconsiderando um salário base fixo de R937, 00.
Contudo, ao analisar a manifestação e os documentos acostados pelo exequente (contracheques de Id 109871601, 109871602, 109871603 e 109871604), verifica − se que a remuneração básica do servidor, utilizada como "vencimento base" para o cálculo do adicional, não permaneceu estático em R $937,00.
Os contracheques comprovam que o vencimento base do exequente foi atualizado ao longo dos anos, acompanhando o valor do salário mínimo nacional. É prática comum e legal que o vencimento de servidores públicos, especialmente aqueles que percebem remuneração atrelada ao mínimo, seja reajustado periodicamente para manter a conformidade com as leis trabalhistas e constitucionais.
A interpretação de que o salário base deveria permanecer fixo por anos a fio, como sugere o Município, desconsidera essa realidade e a própria legislação que garante o salário mínimo.
Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente, que consideram a variação do salário mínimo nacional como base para o adicional de periculosidade em cada período, refletem a correta aplicação do título executivo judicial à situação fática comprovada nos autos.
A alegação de excesso de execução, fundamentada em uma premissa de salário base fixo não condizente com a realidade documental, não merece prosperar.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SOUSA.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, JOSE LAZARO DA COSTA SILVA, no montante de R$42.982, 97 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) para o principal e R$ 8.596,59 (oito mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, ressalvada a renúncia do advogado do exequente quanto aos valores que excederem o teto das RPVs para os honorários de sucumbência.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Sem custas ou honorários sucumbenciais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Confirmada a rejeição à impugnação, após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$42.982, 97 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 8.157,41 em favor do ADVOGADO da parte Exequente, considerando a renúncia ao teto estabelecido por lei municipal para pagamento de RPV.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REQUERIDO)
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15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:32
Determinada diligência
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16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 08:07
Recebidos os autos
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10/08/2024 08:07
Juntada de despacho
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31/07/2020 21:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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08/06/2020 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2020 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 20:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2020 18:00
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2020 23:49
Conclusos para despacho
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19/02/2020 23:49
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2020 13:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/01/2020 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:32
Conclusos para despacho
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29/11/2019 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2019 11:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/11/2019 08:05
Recebidos os autos
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28/11/2019 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2019 07:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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03/06/2019 11:59
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/02/2019 20:43
Conclusos para julgamento
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01/10/2018 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2018 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA. em 17/08/2018 23:59:59.
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26/07/2018 16:15
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2018 15:55
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2018 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2018 15:16
Conclusos para decisão
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21/05/2018 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2018 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2018 15:17
Conclusos para decisão
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07/03/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2017 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 11:25
Conclusos para despacho
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14/07/2017 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDO FERNANDES BOTELHO em 13/07/2017 23:59:59.
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13/07/2017 10:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2017 00:09
Decorrido prazo de HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA em 31/05/2017 23:59:59.
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24/05/2017 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 09:05
Conclusos para despacho
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22/03/2017 16:23
Declarado impedimento ou suspeição
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22/03/2017 16:23
Declarado impedimento ou suspeição
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16/03/2017 11:12
Conclusos para despacho
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16/03/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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