TJPB - 0800896-77.2017.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2024 08:07
Baixa Definitiva
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10/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800896-77.2017.815.0371 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUZA RECORRIDO: JOSÉ LÁZARO DA COSTA SILVA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO.
PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL.
LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ PERCENTUAL ÚNICO E ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO PERIGOSA POR DEFINIÇÃO NORMATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo interpretação sistemática do referido diploma complementar, não se há de condicionar o pagamento do adicional de periculosidade à realização de prévia prova pericial, porquanto, ainda que haja previsão nesse respeito, essa não tem fundamento sobretudo pelo fato de a legislação em comento prever percentual único e de a atividade inerente ao cargo já se encontrar enquadrada em normatização ministerial que a repute perigosa, inserindo-a no elenco dos fatos geradores do adicional de periculosidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator: Relatório A sentença julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais e condenou o ente promovido a implantar o adicional de periculosidade em valor equivalente a 30% do vencimento básico e condená-lo ao pagamento retroativo a partir de 07/01/2015 (data em que entrou em vigor a Portaria MTE 1.885/2013) até a implantação do benefício, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
Em seu recurso inominado, o réu alega a nulidade por cerceamento de defesa, pela imprescindibilidade da perícia e que o adicional somente seria devido a partir da realização do exame pericial, por força do princípio da legalidade, pelo que requer a nulidade da sentença e retorno dos autos para a realização de imprescindível exame pericial.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram à apreciação desta Turma Recursal.
VOTO As questões se mostram de fácil deslinde.
O adicional de insalubridade está estabelecido na Constituição da República: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos.
Porém, como consignado na decisão recorrida, não há impedimento legal à concessão do referido adicional para os servidores públicos, desde que haja lei regulamentadora que discipline o seu pagamento.
Nesse sentir, a Lei Municipal nº 082/2011 prevê e regulamenta o adicional de insalubridade a ser pago aos servidores públicos municipais: Art. 1° Os servidores públicos municipais que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em atividades ou operações penosas e perigosas, fazem jus aos adicionais previstos no art. 7°, inciso XXIII, da Constituição Federal e no art. 65 da Lei Complementar Municipal n° 002, de 10 de janeiro de 1994.
Art. 2° O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) calculado sobre a menor remuneração paga pelo município de Sousa, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 3o São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 4° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento, sem os acréscimos de gratificações.
Art. 5° A caracterização e a classificação de penosidade, periculosidade e insalubridade serão processadas através de perícias e laudos técnicos de inspeção efetuados por Médico ou Engenheiro do Trabalho, na forma do Parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar Municipal n° 002/94.
Parágrafo único.
As atividades e operações penosas, perigosas e insalubres no Município de Sousa são aquelas definidas nas normas reguladoras ns 15 e 16 do Ministério do Trabalho.
No caso em tela, ainda como consignado na decisão vergastada, em virtude da atividade desempenhada pelo recorrido estar definida como atividade periculosa e o regulamento legal do município estipular um percentual único para a incidência do adicional, a produção de prova técnica se revela supérflua.
A realização de uma perícia conduziria não só à redundância, mas também à sua finalidade limitada, que se restringiria, no máximo, à avaliação da periculosidade inerente à função ou à mensuração do grau/percentual de exposição, assuntos estes já devidamente abordados pela legislação municipal vigente.
Com efeito, revisitando o o parágrafo único do art. 5º daquela norma municipal temos: Art. 5º.
A caracterização e a classificação de penosidade, periculosidade e insalubridade serão processados através de perícias e laudos técnicos de inspeção efetuados por Médicos ou Engenheiro do Trabalho, na forma do Parágrafo Único do art. 66 da Lei Complementar Municipal nº 002/94.
Parágrafo único.
As atividades e operações penosas, perigosas e insalubres no Município de Sousa são aquelas definidas nas normas reguladoras nsº 15 e 16 do Ministério do Trabalho.
A seu turno, a norma reguladora nº 16 do Ministério do Trabalho estatui: NR 16 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS 16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR. […] Anexo III 2.
São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: […] b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3.
As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: […] Vigilância patrimonial - Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Portanto, podemos concluir que: I) a lei estabeleceu um único percentual de periculosidade – valor fixo, ou seja, em 30% sobre o vencimento, sem escala de progressão; II) são consideradas atividades e operações penosas e insalubres aquelas definidas nas normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho; III) a NR 16 previu como perigosa a atividade que expõe empregados a roubos ou a outras espécies de violência física, consubstanciada, dentre outras, a vigilância patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em bens/estabelecimentos públicos; IV) a lei local remete as normas regulamentadoras para delimitar parâmetros.
Sobre a temática, vejam-se os seguintes arestos: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 82, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. "Revela-se procedente pretensão vestibular consubstanciada na percepção de adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento) do vencimento, formulada por servidor público municipal ocupante do cargo de vigilante, haja vista a natureza da atividade, bem assim o enquadramento da mesma no rol anexo da NR n. 16, do MTE, nos precisos termos dos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal de n. 82/2011, de Sousa. - Outrossim, segundo interpretação sistemática do referido diploma complementar, não se há de condicionar o pagamento do adicional de periculosidade à realização de prévia prova pericial, porquanto, ainda que haja previsão nesse respeito, essa não tem fundamento, sobretudo pelo fato de a legislação em comento prever percentual único e de a atividade inerente ao cargo já se encontrar enquadrada em normatização ministerial que a repute perigosa, isto é, que a insira no elenco dos fatos geradores do adicional de periculosidade.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028474720148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016)” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024366720158150371, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016). “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 82, DE 31 DE AGOSTO DE 2011.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O vigilante, servidor público do Município de Sousa, tem direito à percepção de adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento) do vencimento, haja vista a natureza da atividade, bem assim o enquadramento da mesma no rol anexo da NR n° 16, do MTE, nos precisos termos dos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal de n° 82/11.
Segundo interpretação sistemática do referido diploma complementar, não se há de condicionar o pagamento do adicional de periculosidade à realização de prévia prova pericial, porquanto, ainda que haja previsão nesse respeito, essa não tem fundamento, sobretudo pelo fato de a legislação em comento prever percentual único e de a atividade inerente ao cargo já se encontrar enquadrada em normatização ministerial que a repute perigosa, isto é, que a insira no elenco dos fatos geradores do adicional de periculosidade.” (0800473-20.2017.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2017). “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO A PARTIR DA EDIÇÃO DA NORMA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O vigilante, servidor público do Município de Vieirópolis, tem direito à percepção de adicional de periculosidade, na ordem de 30% (trinta por cento) dos vencimentos, haja vista a natureza da atividade, bem assim o enquadramento da mesma no rol anexo da NR n° 16, do MTE, nos precisos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 393/2015. - Segundo interpretação sistemática do referido diploma complementar, não se há de condicionar o pagamento do adicional de periculosidade à realização de prévia prova pericial, porquanto, ainda que haja previsão a esse respeito, essa não tem fundamento, sobretudo pelo fato de a legislação em comento prever percentual único e de a atividade inerente ao cargo já se encontrar enquadrada em normatização ministerial como perigosa, isto é, inserida no elenco dos fatos geradores do adicional de periculosidade.” (0801188-96.2016.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO – EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM PERCENTUAL ÚNICO – REMISSÃO DA LEI A NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES PENOSAS – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 2ª APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - VIGILANTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO AO MUNICÍPIO DE SOUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Restando comprovado nos autos que existe lei específica instituída pelo Município/promovido prevendo a concessão do adicional de periculosidade para os servidores, deve ser mantida a sentença que compeliu o promovido a implantar o referido benefício, com o pagamento das verbas não quitadas a partir da data de admissão do autor, que se deu após o início da vigência da norma e não foram atingidas pela prescrição quinquenal.
As atividades e operações penosas no Município de Sousa são aquelas definidas nas normas reguladoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho, em razão da própria norma local (parágrafo único do art. 5º da LC nº 082/11) assim dispor.
Não restando dúvidas de que existe lei específica a garantir a concessão do adicional de periculosidade ao autor, prescinde-se a realização do exame pericial, tendo em vista que a própria legislação classificou-a em um único percentual e revelou o enquadramento ao adicional” (0800420-39.2017.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2019).
E mais recentemente: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0807909-54.2022.8.15.0371, Rel.
Juía Túlia Gomes de Souza Neves, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/02/2024).
Assim, não há dúvidas de que o servidor tem direito à verba requerida, a partir da vigência da lei instituidora, como consignado na decisão recorrida.
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Campina Grande, sessão virtual de 01 a 08 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
11/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:55
Determinada diligência
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08/07/2024 20:55
Voto do relator proferido
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08/07/2024 20:55
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB (RECORRIDO) e não-provido
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08/07/2024 17:16
Juntada de Certidão de julgamento
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08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 14:02
Juntada de provimento correcional
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20/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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20/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 09:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/05/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:50
Recebidos os autos
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08/06/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2019 08:05
Baixa Definitiva
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28/11/2019 08:05
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/11/2019 08:05
Transitado em Julgado em 26 de Novembro de 2019
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28/11/2019 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 00:00
Decorrido prazo de JOSE LAZARO DA COSTA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 09:21
Prejudicada a ação de JOSE LAZARO DA COSTA SILVA - CPF: *52.***.*51-62 (APELANTE)
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06/06/2019 17:02
Conclusos para despacho
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06/06/2019 17:02
Juntada de Certidão
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06/06/2019 17:02
Juntada de Certidão de prevenção
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06/06/2019 17:01
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728)
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06/06/2019 07:25
Recebidos os autos
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06/06/2019 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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