TJPB - 0851719-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:33
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 22:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 20:22
Determinada diligência
-
24/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 21:23
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 18:01
Determinada diligência
-
21/03/2025 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 07:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de JOSE DE SALES MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Intime a parte embargante para, no prazo de 5 dias, querendo, juntar contrarrazões dos embargos. -
20/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:55
Determinada Requisição de Informações
-
20/01/2025 09:55
Determinada diligência
-
17/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851719-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851719-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851719-15.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE DE SALES MONTEIRO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:59
Determinada diligência
-
10/07/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE SALES MONTEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:17
Determinado o arquivamento
-
05/05/2023 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE DE SALES MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:41
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 10:50
Juntada de informação
-
16/08/2022 09:45
Juntada de Alvará
-
15/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE DE SALES MONTEIRO em 10/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE SALES MONTEIRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
30/12/2020 09:41
Nomeado perito
-
12/05/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 11/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:09
Nomeado perito
-
10/03/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 01:01
Decorrido prazo de FELIPE COELHO DE LIMA DUARTE em 14/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 11:20
Nomeado perito
-
19/10/2019 06:15
Decorrido prazo de CÍCERO RAFAEL BARROS DIAS em 18/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/04/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 01:40
Decorrido prazo de JOSE DE SALES MONTEIRO em 28/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2018 01:12
Decorrido prazo de ENIO PONTE MOURAO em 01/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE SALES MONTEIRO - CPF: *44.***.*74-72 (AUTOR).
-
21/02/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 00:49
Decorrido prazo de ENIO PONTE MOURAO em 05/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2017 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 13:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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