TJPB - 0800059-08.2017.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:43
Baixa Definitiva
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09/09/2024 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0800059-08.2017.8.15.0311 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Roberto Mizuki RECORRIDO: Alexandre Borba Brito ADVOGADO: Adriana Cavalcanti Marinheiro de Abrantes Vieira Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 24784318), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23050102), que restou assim ementado: “APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL E DO TJPB.
HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021.
TAXA SELIC APÓS 8/12/2021.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.
Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Nas condenações contra a Fazenda Pública, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada verba não deveria ter sido descontada, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação inicial, nos termos do art. 405, do CC, até 09/12/2021 , momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de juros e correção monetária, a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sendo ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação da sentença”.
Interpostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados (Id. 24232178).
O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Supremo Tribunal Federal.
Constata-se que a temática ora deduzida (majoração da jornada de trabalho dos servidores públicos do poder judiciário de 6 para 7 horas sem o respectivo incremento salarial) assemelha-se à questão discutida no ARE 660010/PR (Tema 514), em cujo julgamento a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” Sobre o tema: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 1155171 AgR Órgão julgador: Segunda Turma.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 08/06/2021.
Publicação: 20/10/2021.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A RESPECTIVA REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARE 660.010-RG.
TEMA Nº 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema nº 514 da Repercussão Geral).
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.RE 1255264 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 03/08/2021 Publicação: 06/08/2021.
Desse contexto, conclui-se, portanto, que o órgão julgador reconheceu que, tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STF.
Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no ARE 660010/PR (Tema 514), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:43
Negado seguimento ao recurso
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02/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:55
Sentença confirmada em parte
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16/08/2023 08:55
Conhecido o recurso de GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA (APELADO) e não-provido
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16/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
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26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2023 00:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/02/2021 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 02/02/2021 23:59:59.
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30/11/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 07:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1)
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08/10/2020 16:58
Conclusos para despacho
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08/10/2020 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
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13/06/2019 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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13/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2019 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/06/2019 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2018 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/01/2018 16:08
Juntada de Certidão
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26/01/2018 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 25/01/2018 23:59:59.
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19/12/2017 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORBA BRITO em 18/12/2017 23:59:59.
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30/11/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 11:42
Conclusos para despacho
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29/11/2017 11:42
Juntada de Certidão
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13/11/2017 13:28
Recebidos os autos
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13/11/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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