TJPB - 0844678-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:30
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844678-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUSA em face de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e DINA EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento judicial do seu direito à propriedade de unidade imobiliária localizada no Condomínio Residencial Morada do Sol, situado no bairro de Barra de Gramame.
A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial, ao argumento de que o imóvel objeto da lide não se encontra na circunscrição deste juízo, requerendo, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo territorialmente competente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, “para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis é competente o foro de situação da coisa”.
A demanda em questão possui como objeto direto a aquisição judicial de domínio de bem imóvel, direito este de natureza real, razão pela qual deve ser proposta perante o juízo da comarca onde situado o imóvel.
Além disso, cuida-se de regra de competência absoluta, aplicável a todas as ações reais imobiliárias, dentre as quais se insere a adjudicação compulsória, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
SENTENÇA CASSADA.
A competência para o julgamento da ação de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.TJ-GO - XXXXX20248090126 Ementa: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO XXXXX-85.2019.8.09.0000, Relator:SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMOVEL.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO COMPETENTE.SENTENÇA CASSADA.
A competência para o julgamento da ação de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária.
APELO CONHECIDO E PROVIDOTJ-GO - XXXXX20228090105 No caso concreto, o bem imóvel encontra-se localizado no bairro de Barra de Gramame, área que integra a competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, conforme estabelecido pela Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 47 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré e declaro a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira, comarca de João Pessoa, local onde se situa o imóvel objeto da demanda.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 18:22
Declarada incompetência
-
22/05/2025 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2025 19:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de razões finais
-
08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2025 15:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de razões finais
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01/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:21
Determinada diligência
-
11/04/2025 14:21
Outras Decisões
-
11/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 16:17
Determinada diligência
-
26/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844678-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844678-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para que em 15 dias apresente réplica á contestação ofertada nos autos de autoria da parte ré.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:12
Determinada diligência
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2024 20:38
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/08/2024 21:35
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 17:24
Determinada diligência
-
01/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844678-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não tem o escopo de livrar, indiscriminadamente, as partes do pagamento das custas processuais, e sim de assegurar acesso ao poder judiciário àqueles que não possuem condições de arcar as custas do processo bem como os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
No caso vertente, em que pese alegado pela parte autora, situação financeira difícil, vislumbro na documentação juntada aos autos que, e se deferindo de redução das custas, possui ele condição de efetuar o pagamento destas sem prejuízo de seu sustento.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §5º e 6º, assim, reduzo-as em 90%, ficando assim estabelecidas R$ 251,40 (duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), a serem pagas em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, razão pela qual deixo retificadas as custas.
Dessa forma, proceda a serventia judicial com a intimação do promovente para o providenciar o pagamento, através de seu causídico habilitado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:56
Determinada diligência
-
16/07/2024 19:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUSA - CPF: *69.***.*11-53 (AUTOR)
-
15/07/2024 22:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844678-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução.
Portanto, tendo em vista fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE a parte autora para colacionar aos autos no prazo de 15 dias comprovantes de seus ganhos mensais, seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, suas últimas 03 (três) declarações de rendimentos (IR), cópias de sua fatura de água e de energia, bem como, recibo de pagamento de aluguel de sua residência, exceto se este for imóvel próprio.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/07/2024 08:56
Determinada diligência
-
11/07/2024 08:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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