TJPB - 0833541-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 11:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] IIntimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA20 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:43
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833541-42.2022.8.15.2001 AUTOR: HEMERSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA REU: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA BÁRBARA DE OLIVEIRA VIANA ajuizou ação constitutiva cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que firmou, em 2019, contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado na Rua Desembargador José Farias, nº 168, Bairro Altiplano, João Pessoa/PB, com a ré.
No ato da aquisição, a autora contratou, por intermédio do Sr.
Eduardo Alberto Paiva do Rego, serviços de marcenaria para mobiliar o imóvel, totalizando o pagamento de R$ 18.563,96 (id 60104007, id 60104014).
Todavia, a mobília não foi entregue, e o valor pago não foi devolvido, configurando, segundo a autora, falha na prestação de serviço e enriquecimento ilícito.
A ré apresentou contestação (id 65253312), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os serviços contratados não se vinculam diretamente à empresa, mas sim ao Sr.
Eduardo Alberto Paiva do Rego, que à época integrava seu quadro societário, mas desligou-se antes da ocorrência dos fatos narrados (id 65253317).
Na réplica (id 68919339), a autora rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, invocando a teoria da aparência para justificar que a empresa ré deve ser responsabilizada, uma vez que o contrato foi firmado diretamente com a ré e a autora agiu de boa-fé.
Argumentou que, com base nos artigos 7º, 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a ré.
Também reforçou que os danos experimentados ultrapassaram o aspecto financeiro, causando prejuízos emocionais e transtornos pessoais, o que justifica a indenização por danos morais pleiteada.
Por fim, concluiu que a responsabilidade da ré é evidente, considerando o vínculo contratual estabelecido e a falha na prestação do serviço.
A autora requereu, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da ré (id 71916782), visando elucidar fatos controversos acerca da relação contratual e da participação da ré no descumprimento das obrigações assumidas.
Este Magistrado, em decisão subsequente (id 74649287), indeferiu o pedido, fundamentando que os elementos documentais constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia e que o depoimento não seria necessário.
Decido.
A ré, Citta Empreendimentos Ltda., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os serviços de marcenaria contratados pela autora foram ajustados diretamente com o Sr.
Eduardo Alberto Paiva do Rego, à época sócio da empresa ré, mas que posteriormente retirou-se do quadro societário.
Alega ainda que os valores pagos pela autora não foram repassados à empresa ré, mas retidos pelo mencionado ex-sócio, o que afastaria qualquer responsabilidade sobre o inadimplemento narrado na inicial.
A análise dos autos confirma a veracidade das alegações apresentadas pela ré.
O comprovante de transferência bancária anexado pela autora (id 60104013) demonstra que o pagamento pelos serviços foi realizado diretamente ao Sr.
Eduardo Alberto Paiva do Rego, e não à empresa ré.
Além disso, o contrato anexado (id 60104007) refere-se exclusivamente aos serviços de marcenaria, mas não vincula a obrigação à empresa ré, limitando-se a estabelecer relação entre a autora e o ex-sócio da empresa.
Ademais, conforme os documentos societários apresentados pela ré (ids 65253312 e 65253317), o Sr.
Eduardo Alberto Paiva retirou-se da sociedade antes do descumprimento contratual alegado, deixando de integrar a empresa Citta Empreendimentos Ltda.
Além disso, não há nenhuma evidência nos autos de que a empresa ré tenha recebido os valores contratados ou que tenha participado ativamente da execução ou inadimplemento dos serviços de marcenaria.
Seja por i) atuar em ramo diverso ao objeto do inadimplemento, por não haver nos autos, por exemplo, ii) projeto de produção dos móveis feitos pela Ré, etc.
E, embora a autora tenha invocado a teoria, esta não se aplica ao caso em questão.
Esta teoria visa a concepção de um propósito contemporâneo de investigação, tendo em vista que a ''ilusória realidade'', pública e notória, possa gerar esperanças ao alegado indivíduo de boa-fé, de acordo com quem a propõe.
Esta exige, para sua aplicação, que haja uma relação direta entre o consumidor e a empresa que, pela sua conduta, crie a legítima expectativa de vínculo contratual — no presente caso, os elementos fáticos e documentais não indicam que a empresa ré tenha atuado ou se apresentado como responsável direta pelos serviços contratados, de forma que não é possível imputar-lhe responsabilidade pelo inadimplemento do ex-sócio.
Nesse contexto, uma pessoa que aparenta ser titular de um direito — embora, de fato, não o seja — realiza um ato jurídico com um terceiro de boa-fé, induzindo-o a acreditar na legitimidade da situação.
Trata-se de uma realidade aparente que, apesar de falsa, produz efeitos jurídicos em razão da confiança gerada no terceiro envolvido.
Isto é: a proteção da Teoria da Aparência vem ao encontro de situações em que aquele que cria uma situação jurídica enganosa, ainda que sem o deliberado propósito de induzir em erro, não pode pretender que seu direito prevaleça sobre o direito de quem depositou confiança na aparência.
Ainda, a teoria da aparência seria aplicável apenas se houvesse indícios de que Eduardo Paiva tivesse utilizado o nome da ré para legitimar as negociações e angariar a confiança da autora — o que não se verifica nos autos.
A dinâmica dos fatos demonstra que a relação contratual foi estabelecida diretamente entre a autora e Eduardo Paiva, enquanto particular, sem a participação efetiva da empresa ré.
Ora, como demonstram as tratativas realizadas com Eduardo Paiva (id 60104012), as reclamações da autora sempre foram direcionadas exclusivamente a ele — não há nenhum elemento nos autos que sugira que a Citta Empreendimentos tenha sido considerada, mesmo subjetivamente, como responsável pelo descumprimento contratual.
Em nenhum momento ficou evidenciado que a autora atribuiu à empresa ré qualquer conduta que pudesse ter causado o alegado prejuízo, mas sim diretamente ao referido indivíduo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigos 18 e 34, estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
No entanto, para que esta solidariedade seja aplicada, é necessário haver comprovação de que a ré efetivamente participou da cadeia de fornecimento — no caso dos autos, esta prova não foi produzida pela autora, sendo incontroverso que o contrato e os valores pagos foram negociados e recebidos exclusivamente pelo ex-sócio da ré; sem qualquer relação direta com a empresa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Citta Empreendimentos Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:24
Indeferido o pedido de BÁRBARA DE OLIVEIRA VIANA registrado(a) civilmente como HEMERSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *60.***.*12-74 (AUTOR)
-
22/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/03/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
22/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, redesignei Audiência de Instrução para o dia 14/03/2025, às 11:00 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 14/03/2025 - 11:00 horas Link para participar do ato: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833541-42.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEMERSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 REU: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido e redesigno a audiência para o dia 14/3/2025, e, como a Promovente reside no exterior, também converto a modalidade da audiência; devendo acontecer na plataforma Zoom: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 Intime-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito ________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0833541-42.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEMERSON CESAR DE OLIVEIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 REU: CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA - PB20900, ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 DESPACHO
Vistos.
Esclareço que o horário da audiência será às 11h00, sendo mantida a data e o formato.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/03/2025 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
16/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:57
Juntada de informação
-
15/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 21:32
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA REDESIGNADA - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, redesignei Audiência de Instrução, anteriormente aprazada para o dia 15/01/2025, para o dia 22/01/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 22/01/2025 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 07 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833541-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Remarque-se a audiência anteriormente aprazada para o dia 15 de janeiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, para o dia 22 de janeiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, em obediência ao art. 220 do CPC.
Salienta-se que demais disposições contidas na Decisão retro mantém sua eficácia, sem alterações.
Intimem-se acerca desta, com celeridade.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/01/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/01/2025 10:50
Determinada diligência
-
19/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:52
Juntada de informação
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei Audiência de Instrução para o dia 15/01/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no formato presencial.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprio advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita e comparecerem à referida audiência, no local e data adiante informados.
Dados do ato: Audiência de instrução e Julgamento - Dia 15/01/2025 - 09:00 horas Local: Sala de audiências da referida Unidade localizada no 5º andar do Fórum Cível, situado na Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB, CEP 58.013-520.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC..
João Pessoa, 05 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833541-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a Promovente sustenta ter firmado um contrato verbal de serviços de marcenaria junto a marceneiro parceiro da construtora, aqui Promovida.
Conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes.
Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.
Diante da narrativa trazida aos autos, reputa-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, designo o dia 15 de janeiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentarem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/01/2025 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2024 10:41
Determinada diligência
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (expedição da certidão de objeto e pé no ID 93745619) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 15 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
15/07/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 23:58
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:55
Determinada diligência
-
14/03/2024 12:55
Deferido o pedido de
-
08/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/10/2022 11:13
Juntada de Petição de informação
-
26/10/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:25
Decorrido prazo de CITTA EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/06/2022 16:19
Recebidos os autos.
-
27/06/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/06/2022 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825781-13.2020.8.15.2001
Marcos Tulio Rodrigues de Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 09:59
Processo nº 0800493-65.2019.8.15.1171
Valneide de Almeida Bezerra Medeiros
Municipio de Paulista
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2022 10:33
Processo nº 0800493-65.2019.8.15.1171
Valneide de Almeida Bezerra Medeiros
Municipio de Paulista
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0803737-30.2023.8.15.0211
Alvina Xavier de Araujo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 14:34
Processo nº 0831840-75.2024.8.15.2001
Jose Gomes Sampaio Neto
Centro Educacional Tres Marias Eireli
Advogado: Carlos Magno Nogueira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 08:19