TJPB - 0801192-80.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801192-80.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o autor persegue a quantia total de R$ 5.614,03, sendo R$ 4.881,77 relativos à verba principal e R$ 732,26 aos honorários sucumbenciais (Id. 110734269 e ss).
Intimada para os fins do despacho Id. 110827240, a executada requereu, em suma, a suspensão do feito por motivo de força maior (art. 313, inc.
VI, CPC), alegando a suspensão dos acordos/convênios de desconto sindical nos benefícios previdenciários, que constituíam a única fonte de receita da associação e, por conseguinte, a impossibilidade de cumprir a obrigação pecuniária (Id. 113206515).
Posteriormente, o patrono da executada apresentou renúncia ao mandato (Id. 116953029 e ss).
Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de suspensão, constato que, diversamente do alegado pela executada, esta possui outras fontes de receita, como se infere do seu Estatuto Social (Id. 103572202 - Pág. 10).
Veja-se: O art. 313, inc.
VI, do CPC, que trata da suspensão do processo por motivo de força maior, exige a comprovação inequívoca de um evento imprevisível e irresistível que impeça a parte de prosseguir com o processo.
Embora a suspensão dos convênios do INSS possa configurar um obstáculo às atividades da requerida, a mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de ato estatal, não se enquadra automaticamente na hipótese de força maior que justifique a paralisação de um processo de execução.
A situação apresentada pela executada, embora grave, configura uma dificuldade de natureza financeira e operacional, que não se confunde com a impossibilidade material e absoluta de atuação no processo.
A Requerida, na condição de associação, deve demonstrar que esgotou todas as vias possíveis para honrar seus compromissos, inclusive a busca por novas fontes de receita ou renegociação de dívidas.
Ademais, a execução é um procedimento que visa à satisfação do crédito do exequente, e sua suspensão sem elementos concretos que comprovem a absoluta impossibilidade de cumprimento da obrigação, além das dificuldades financeiras, poderia acarretar prejuízo à parte credora.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão.
Apesar da regular intimação, não houve impugnação ao cumprimento de sentença, atraindo o instituto da preclusão.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos autorias.
Considerando que não houve pagamento voluntário, devem incidir a multa e os honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC, no importe de 10% (dez por cento) cada.
Por simples cálculo aritmético, o valor da verba principal passa a ser de R$ 5.443,17 (R$ 4.881,77 + R$ 561,40), enquanto os honorários sucumbenciais R$ 1.293,66 (R$ 732,26 + R$ 561,40), cuja soma perfaz R$ 6.736,83.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que DETERMINO a penhora on line de valores, via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório, por 48 horas, a resposta da consulta.
Expeça-se a guia de custas finais.
Pari passu à diligência retro, considerando que a parte será representada em juízo por advogado, intime-se a executada por carta com AR para regularizar a representação processual, em 05 dias (arts. 76, § 1°, inc.
II, e 103, caput, CPC).
Advirta-se que, caso deixe de constituir novo patrono, os prazos processuais contra si fluirão independentemente de intimação, a partir da publicação dos atos no sistema PJe (art. 346, CPC).
No mesmo prazo, deverá a executada comprovar o recolhimento.
Em caso de inadimplemento, considerando que o valor da guia é inferior a 10 salários-mínimos (Lei n° 9.170/2010, Decreto n° 37.572/2017 e seus atos regulamentares), o débito deverá ser inscrito apenas no SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, Código Normas Judiciais).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:15
Determinada diligência
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08/09/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 08:15
Indeferido o pedido de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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07/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:25
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:16
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/01/2025 23:59.
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06/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2024 16:16
Juntada de Petição de resposta
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 20:43
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
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09/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
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11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *63.***.*44-68 (AUTOR).
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05/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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