TJPB - 0804295-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:34
Juntada de Alvará
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13/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804295-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AMANDA CARNEIRO DINIZ LIMA Promovido: REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO DINIZ LIMA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804295-30.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: AMANDA CARNEIRO DINIZ LIMA Promovido: REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
09/07/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/03/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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