TJPB - 0800982-48.2017.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0800982-48.2017.8.15.0371 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA-PB RECORRIDO: UBIRAJARA GONCALVES ALVES RELATOR: JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SALÁRIO RETIDO.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator.
Relatório Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
Voto Conforme jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem-se que o ônus da prova do pagamento das respectivas verbas compete ao empregador: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA PELO AUTOR.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
ART. 333, INCISO II, DO CPC.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O recebimento de férias e 1/3 de férias é direito constitucional do trabalhador, incluído aí servidor público ocupante de cargo em comissão, não podendo o Município se furtar a tal ônus, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa do trabalho dos servidores municipais.
Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo órgão pagador.” (0800558-34.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2022).
Nessa linha de pensamento, vislumbro que o ente recorrente não comprovou o pagamento das verbas salariais, ônus que lhe incumbiria, nos termos do art. 373, II do CPC, sendo insuficiente a simplória apresentação de fichas financeiras com a respectiva anotação, sem comprovação do efetivo pagamento. “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO TEMPORÁRIO.
PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
ENRIQUECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO.
VALORES DEVIDOS.
PROVA DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS FAZENDÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP Nº 1.495.146-MG.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se estar suficientemente demonstrado o exercício do cargo temporário pela apelada, os efeitos jurídicos de seu provimento devem ser respeitados, especialmente os relativos à remuneração de seu ocupante. 2.
A Constituição Federal de 1988 previu as férias, acrescidas de um terço, e o 13º salário como direitos sociais de todos os trabalhadores (Art. 7º, VIII, e art. 39, §3º), igualmente conferidos aos servidores que exercem cargo exclusivamente comissionado, conforme precedente desta Corte de Justiça. 3.
Precedente deste Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar a realização do efetivo pagamento, não servindo ao caso a mera apresentação de ficha financeira. 4.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, verifica-se que a sentença não merece retoques, eis que adequada ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009. 5.
Desprovimento do apelo.” (0800104-22.2017.8.15.0631, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2022).
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COM ACERTO E JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC/2015).
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Havendo elementos suficientes para a formação do julgador, este não está obrigado a adiar sua decisão, deferindo requerimento de realização de audiência conciliatória sugerida pela parte promovida. 2.Revela-se correta a sentença que reconheceu o direito da promovente ao recebimento de salários retidos, na medida em que a Edilidade não apresentou provas quanto ao pagamento dos valores requeridos.
Aplicação do artigo 373, I e II, do CPC/2015. 3.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4277352). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800050-02.2017.8.15.0261, Relator: Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
VÍNCULO COMPROVADO COM A EDILIDADE.
SALÁRIOS RETIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AJUSTE.
OBSERVÂNCIA AO RESP 1495146/MG.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Restando comprovado o vínculo da autora com a edilidade e inexistindo prova da quitação das verbas salariais cobradas na inicial, deve o promovido ser compelido a efetuar a respectiva quitação.
Na linha de precedentes desta Corte, “a ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto absolutamente unilateral” (TJ-PB - AC: 08006152420218150261, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Portanto, acertada a decisão recorrida.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o Município de Sousa, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 24 de setembro de 2025.
MARCOS COELHO DE SALLES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
27/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:04
Voto do relator proferido
-
25/02/2025 18:04
Determinada diligência
-
25/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONCALVES ALVES em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0800982-48.2017.8.15.0371 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOUSA-PB RECORRIDO: UBIRAJARA GONCALVES ALVES Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator em substituição -
17/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 12:19
Determinada diligência
-
17/10/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:08
Juntada de despacho
-
10/08/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
10/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº 0800982-48.2017.8.15.0371 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOUSA RECORRIDO: UBIRAJARA GONCALVES ALVES RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PROLATADA NO JUÍZO ESPECIAL MISTO SEM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
IRDR 10.
TESE FIRMADA RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS COM TRAMITE DO FEITO SOB O RITO DA LEI 12.153/2009 NAS COMARCAS SEM INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar e desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a comarca de origem com o fito de que os autos seja redistribuído a uma das varas comuns para o devido processamento do feito, conforme voto do Relator.
Relatório.
O recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando-lhe ao pagamento da importância referente ao salário do mês de setembro de 2016, totalizando a quantia de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais).
Em seu recurso inominado, o ente promovido alega, preliminarmente, a falta de instalação dos juizados especiais fazendários na comarca de Sousa, sendo o feito de competência da Vara comum.
No mérito, sustenta o devido pagamento, pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Com isenção do preparo recursal, realizado juízo positivo de admissibilidade, os autos foram pautados para julgamento.
VOTO Pois bem.
O Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR 10 firmou a seguinte tese: “1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos. 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.” Ora, da análise detida dos autos constata-se que o presente feito tramitou no Juizado Especial Misto, vara sem competência fazendária, aplicando-se o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lei 12.153/2009.
Cabe pontuar que a Resolução nº 35/2022, que dispõe sobre a definição da competência das unidades jurisdicionais em relação à Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09, em seu art. 1º adicionou aos Juizados Especiais Mistos, a competência para as matérias definidas na Lei dos Juizados Especiais Fazendários, portanto, para a ações propostas posteriormente a 01 de outubro de 2022 (data em que entrou em vigor a Resolução), que tramitaram nos Juizados Especiais Mistos sob o rito da Lei 12.153/2009, atenderam ao disposto pela Tese fixada no IRDR 10.
No entanto, quanto ações anteriores a data da vigência da Resolução nº 35/22 (01/10/2022), estas devem ter tramitado no juízo com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais.
Art. 1º da Resolução nº 35/22: Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009.
Cabe salientar, ainda, que a resolução 34/2022 que Regulamenta o art. 163 da Lei de Organização e Divisão Judiciária da Paraíba e substitui o anexo V da LC nº 96, de 03/12/2010, nas competências das Comarcas de Patos e Sousa em seu art. 3º, inciso V, dispõe que o Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa recebe a competência privativa da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Porém, a referida resolução só entrou em vigor em 01/10/2022 momento em que o juizado misto de Sousa passou a ter competência para julgamento dos feitos do juizado fazendário.
Assim, no presente caso concreto, ante a ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de origem, tendo o feito tramitado no Juizado Especial Misto e não no Juízo com competência comum, é forçoso reconhecer a nulidade da sentença.
Desta forma, em observância ao entendimento firmado no IRDR 10, com teses fixadas no julgamento dos embargos de declaração interpostos no processo paradigma, todos os atos processuais, inclusive a sentença, devem ser considerados nulos.
Pelo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para acolher a preliminar e desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos a comarca de origem com o fito de que os autos seja redistribuído a uma das varas comuns para o devido processamento do feito, nos termos deste voto.
Sem sucumbência. É o voto.
Campina Grande, sessão virtual de 01 a 08 de julho de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ RELATOR -
11/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:47
Determinada diligência
-
08/07/2024 21:47
Voto do relator proferido
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08/07/2024 21:47
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SOUSA-PB (RECORRENTE) e provido
-
08/07/2024 17:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:14
Determinada diligência
-
23/01/2024 19:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
23/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:02
Juntada de provimento correcional
-
21/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
20/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 09:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
18/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 08:57
Recebidos os autos
-
03/07/2020 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2020 21:28
Baixa Definitiva
-
13/02/2020 21:28
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
12/02/2020 18:06
Transitado em Julgado em 4 de Fevereiro de 2020
-
12/02/2020 18:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:00
Decorrido prazo de VILAYANA LOPES VIEIRA LEITE em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 12:13
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2019 00:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA GONCALVES ALVES em 13/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 11:49
Prejudicada a ação de UBIRAJARA GONCALVES ALVES (APELANTE)
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18/07/2018 11:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2018 17:07
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/07/2018 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:43
Recebidos os autos
-
04/12/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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