TJPB - 0800862-83.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 06:49
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 06:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/11/2024 06:49
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:11
Conhecido o recurso de ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA - CPF: *59.***.*56-45 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 20:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/10/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800862-83.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a autora que foi surpreendido, desde 20/07/2022, com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), realizados sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida no id. 90946213.
O réu apresentou contestação no id. 93327209.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e impugnou o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 93648055.
Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada.
Das preliminares a) Da impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido ao promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora. b) Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada.
Passo, então, ao mérito.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece.
Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser improcedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor.
Em que pese a inexistência, nestes autos, de contrato devidamente assinado pelo correntista, analisando detidamente os documentos juntados ao ID 93327214, é possível verificar que o consumidor efetivamente utilizava o cartão para realização de compras e saques.
A instituição bancária juntou ao caderno processual diversas faturas expedidas para a residência da consumidora, com informações sobre as compras efetuadas no cartão, saques e o valor total da fatura, além dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, o que afasta a alegação de que a parte promovente não teve ciência dos juros e encargos aplicados.
Na esteira desse posicionamento, trago à baila os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (0804401-02.2017.8.15.0331, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DIREITO A SAQUE.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CÁRTULA, INÚMERAS VEZES, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DA FATURA.
ELEVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A demonstração da utilização de cartão de crédito para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). - In casu, verifica-se que durante o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos nos proventos da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Estando demonstrado que a autora utilizou o cartão de crédito, com diversas compras, como também não restando comprovada a quitação da integralidade das faturas, resta evidenciada a improcedência do pedido, ante a inexistência de elementos aptos a demonstrar a abusividade da cobrança, haja vista o exercício regular do direito da parte promovida. - Processo nº: 0000662-07.2016.8.15.0261Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]APELANTE: MARIA GORETE SILVA BATISTAAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO.
COMPRAS E SAQUES REALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000662-07.2016.8.15.0261, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0000507-50.2015.8.15.2003Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]APELANTE: WANDICK PESSOA SOARESAPELADO: BANCO PANAMERICANO SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.”(0804704-40.2022.8.15.0331, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) “DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação.
Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Desprovimento do recurso.” (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Com efeito, tenho que, na espécie, é clara a contratação do cartão de crédito, da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 26 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800862-83.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 6 de agosto de 2024 RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800721-61.2024.8.15.0881
Maria de Fatima Ferreira Monteiro
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 20:00
Processo nº 0844600-56.2024.8.15.2001
Gilmar Barbosa da Silva
Joao Ferreira Custodio
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 09:48
Processo nº 0804295-30.2024.8.15.2001
Amanda Carneiro Diniz Lima
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 08:58
Processo nº 0801609-04.2022.8.15.0201
Delegacia do Municipio de Itatuba
Erivaldo Laurentino Ribeiro de Andrade
Advogado: Sandro Andrey Oliveira Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2022 11:29
Processo nº 0801192-80.2024.8.15.0201
Joao Raimundo da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2025 07:56