TJPB - 0054571-50.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de DUVALCI GOMES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo inserido na petição de iD. 113985752.
Intime-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:45
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:05
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissões na decisão de saneamento proferida por este juízo.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se infere dos autos, não se constata qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A parte embargante, a pretexto de apontar omissões, visa, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A aplicação do CDC ao caso foi devidamente fundamentada, inclusive com referência à jurisprudência e doutrina pertinentes, sendo legítimo o entendimento adotado por este juízo quanto à responsabilidade solidária das rés.
Quanto à alegada ilegitimidade da estipulante, a decisão impugnada já abordou suficientemente os vínculos contratuais e funcionais existentes, com base na doutrina dos contratos coligados e na sistemática consumerista.
Desta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar.
Ainda, considerando a certidão de óbito do autor, acostada aos autos, DETERMINO, com fulcro no art. 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que se promova a habilitação dos sucessores do promovente ou, alternativamente, de seu espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 617 do Código Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, em especial o polo demandante, para que, no prazo acima, promova a habilitação sob pena de extinção do feito, nos seguintes termos: a) caso aberto o inventário, deverá ser feita a habilitação do espólio, devendo o inventariante apresentar documento de identidade, comprovante de residência, bem como procuração firmada em nome do espólio, subscrita pelo próprio inventariante, podendo ser outorgada aos advogados já constituídos nos autos; b) caso já tenha ocorrido a partilha, deverá ser feita a habilitação dos herdeiros.
Na hipótese, cada um deverá apresentar individualmente documento de identidade, comprovante de residência e procuração em nome próprio ao advogado de sua escolha, podendo também ser os mesmos que já patrocinam a causa.
Por fim, CERTIFIQUE a escrivania se houve resposta da perita anteriormente nomeada quanto à realização da perícia pendente.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 08:45
Juntada de comunicações
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26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:23
Juntada de Informações
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23/05/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. ( 94017213). " JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/12/2024 11:20
Juntada de informação
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13/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DUVALCI GOMES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. ( 94017213). " JOÃO PESSOA9 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
09/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________ Processo n. 0054571-50.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Indenização por Dano Moral] REU: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF, SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DUVALCI GOMES DA SILVA, representado por seu filho DUWARLEY ALMEIDA DA SILVA em face de POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS e SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA, todos qualificados, alegando, para tanto, que celebrou com a promovida um seguro de vida em grupo, em 23/09/1992, e que, foi vítima de um AVC, ficando incapacitado permanentemente, mas que, ao procurar receber o pagamento do seguro contratado, lhe foi negado, em 06/03/2014, sob a alegação de que a sua doença não é considerada incapacitante pelo seguro ora contratado e que o seguro teve vigência até 10/2013, requerendo, ao final, que a promovida seja condenada ao pagamento da indenização estabelecida na apólica de seguro de vida, pela invalidez total e permanente decorrente de doença, no montante de 25 (vinte e cinco) vees seu salário-base (R$1.732,10), perfazendo uma quantia de R$43.302,50 (quarenta e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Foi deferida a justiça gratuita.
Citada, a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS S.A apresentou contestação (ID 23138913), alegando, que o sinistro ocorreu quando a apólice do autor já havia sido extinta, pois o autor realizou a ocorrência do sinistro em 03/02/2014, referente a um sinistro que ocorrera em 06/01/2014, quando a apólice contratada já não estava em vigor desde 30/09/2013.
Aduz, ainda, que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não enquadra-se na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A promovida POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS apresentou contestação (ID , pág.), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciação da lide para que venha integrar o polo passivo da demanda a MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, no mérito, foi responsável apenas pela contratação do seguro que, inicialmente, deu-se em face da denunciada, cuja vigência da apólice se deu de 01/06/2000 até 01/06/2008 e, posteriormente foram assumidas as obrigações pela segunda promovida.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 23138914, pág 85/93.
Intimadas as partes acerca da necessidade de mais provas, a promovida POSTALIS nada requereu; a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. requereu a prova pericial médica (ID 23138915, pág. 03/06); enquanto que a parte autora, nada requereu.
DECIDO.
Saneando o processo, verifico que foram arguidas algumas preliminares em sede de contestação.
Assim, passo a analisá-las.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA POSTALIS No presente caso, é indiscutível que a relação existente entre as partes, ora litigantes, deve ser regida sob a lente do diploma consumerista, o qual aumentou a amplitude do instituto, passando abranger no conceito de fornecedor não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização, distribuição, etc. do produto.
A relação comercial entre a ré Postalis Instituto de Previdência Complementar e a seguradora é travada por meio de contratos que fomentam a atividade do fornecimento de produtos e serviços em massa, portanto, animadas por interesses econômicos, todos que dele participam, revelam a existência de “contratos coligados”, o que as tornam solidárias em eventuais condutas ilícitas seja por quem for praticada.
Há uma pluralidade de grupos de contratos e de vínculos que acabam por estender a responsabilidade e os efeitos a todos que participam da relação de consumo.
O produto ou serviço é fornecido por uma série de empresas que, não obstante estarem interligadas por uma série de contratos independentes entre si revelam apenas uma operação econômica.
Nas palavras de Ruy Rosado de Aguiar, chamam-se coligados aqueles contratos que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita, ou então quando, definido por Almeida Costa, como aqueles ligados por um nexo funcional.
Em resumo, se a Companhia ré aufere o bônus de sua atividade, deve também arcar com o ônus que dela decorre.
Ressalte-se, ainda, o aspecto de que a responsabilidade na Lei nº. 8.078/90 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração de culpa ou dolo.
Nestes casos, caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A A promovida POSTALIS requer o chamamento da MAPFRE para integrar o polo passivo da demanda, alegando que o contrato de seguro formalizado pelo autor deu-se inicialmente entre esta seguradora, contudo, como a própria promovida afirmou, todas as obrigações foram repassadas para a SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA que já integra a lide e não alegou qualquer ilegitimidade passiva.
Assim, rejeito a denunciação da lide.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Quanto à controvérsia dos autos, verifico que esta delimita-se a apurar se o autor/segurado perdeu a existência independente após a ocorrência do sinistro - AVC, ou seja, se o seu quadro clínico o inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas.
Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. afirma que o autor não tem direito de receber a indenização securitária uma vez que não restou comprovada a ocorrência de invalidez permanente e total e que a doença do autor não se enquadra na modalidade IFPD, não havendo cobertura securitária, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial médica, necessária para dirimir a capacidade ou incapacidade do autor.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito a Dra.
CRISTINE MARIA BATISTA DE BRITTO LYRA (83-99982-9082, [email protected]), endereço: rua Monteiro da Franca, 1051, apartamento 402, Manaíra, João Pessoa, para atuar como perita judicial nos presentes autos.
Fixo os honorários em R$1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré.
Intime-se a perita nomeada acerca desta decisão, devendo ela manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime-se a promovida SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
A perita deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 07:23
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 09:31
Outras Decisões
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20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:12
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/02/2020 14:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2019 04:58
Decorrido prazo de Thiago Pessoa Rocha em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 02:46
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 00:36
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 12/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 22:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 22:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 22:25
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 12:40
Processo migrado para o PJe
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22/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2019
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22/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 P055062182001 18:21:39 SUL AME
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22/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 104/1
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22/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 18:21 TJEJPEL
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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12/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2018 P055062182001 13:21:59 SUL AME
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26/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 07/2018 DECURSO DE PRAZO
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26/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 07/2018
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08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P022055182001 13:07:47 POSTALI
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07/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2018 P022055182001 17:56:26 POSTALI
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17/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2018 NOTA DE FORO 049/2018
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12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 49/18
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05/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 12/2017 PA08731162001 13:09:50 DUVALCI
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05/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 12/2017 SOBRE DOCS.JUNTADOS
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17/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2016
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17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 17: 06/2016 PA08731162001 17/06/2016 10:44
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15/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/06/2016 012043PB
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30/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 NF 057/2016
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19/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 05/2016 NF 56/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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08/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 09/2015 D047375152001 17:27:56 001
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08/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 09/2015 DA52851152001 17:27:56 SUL AME
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08/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 09/2015 P034157152001 17:27:56 SUL AME
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08/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 09/2015 P037463152001 17:27:56 POSTALI
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09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 06/2015 P037463152001 13:15:46 POSTALI
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29/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 05/2015 P034157152001 14:02:12 SUL AME
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05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2015 POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS C
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05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 05/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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04/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 11/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2014 AUTUAçãO
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25/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2014
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18/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 08/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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