TJPB - 0831295-49.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:50
Juntada de Petição de resposta
-
29/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 01:12
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0831295-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a petição de ID 102368447, efetuo o desbloqueio do SISBAJUD.
Observe-se o exequente, advogado do executado, que o exequente não teve afastada a declaração de gratuidade, logo, não passou o prazo de 5 anos do art. 98, parágrafo 3 do CPC.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, sendo, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/10/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 18:05
Determinado o arquivamento
-
26/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 21:35
Outras Decisões
-
15/10/2024 21:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831295-49.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa e honorários de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2022 00:57
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:34
Determinado o arquivamento
-
20/09/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:35
Outras Decisões
-
31/07/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 03:24
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 20/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 07:25
Determinado o arquivamento
-
01/04/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:07
Recebidos os autos
-
30/03/2022 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2021 01:18
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:30
Juntada de
-
31/08/2021 04:28
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/08/2021 16:43
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 04:17
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 19:29
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2021 23:52
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:03
Homologada a Transação
-
17/03/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2021 01:28
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 04:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 02:08
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 06:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 04:17
Recebidos os autos
-
02/09/2020 04:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2020 18:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2020 06:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2020 01:30
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2020 00:54
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 05/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 01:15
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 23/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 19:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 02:14
Decorrido prazo de LAGOA DA ANTA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP em 26/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2019 08:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 06:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2017 01:14
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 19/09/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2017 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2017 20:23
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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