TJPB - 0801336-31.2020.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0801336-31.2020.8.15.0351 [Sistema Remuneratório e Benefícios].
REQUERENTE: ERICKA MARIA FERREIRA DE SOUZA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o processo executivo.
Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Ericka Maria Ferreira de Souza em desfavor do Estado da Paraíba, ambos já qualificados.
Expedido RPV, o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o breve relatório.
Decido.
Em se tratando de execução em que o devedor noticiou o pagamento da obrigação e juntou o comprovante respectivo da exata monta pleiteada pelo exequente, é de se reconhecer satisfeita a obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para expedição de alvará, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
28/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. -
15/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:25
Juntada de RPV
-
12/02/2025 12:45
Juntada de Informações
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/10/2024 13:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 11:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2023 16:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/08/2021 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2021 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:24
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2020 10:15 1ª Vara Mista de Sapé.
-
16/12/2020 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2020 00:57
Decorrido prazo de ERICKA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2020 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
04/08/2020 12:01
Recebidos os autos.
-
04/08/2020 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
04/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:06
Outras Decisões
-
15/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054571-50.2014.8.15.2001
Duvalci Gomes da Silva
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Daniel Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2014 00:00
Processo nº 0831295-49.2017.8.15.2001
Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros...
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 11:02
Processo nº 0800702-89.2023.8.15.0881
Janice Lucio da Silva Brito
Claudio Gomes da Silva
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 09:45
Processo nº 0831295-49.2017.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Lagoa da Anta Empreendimentos Hoteleiros...
Advogado: Deivis Calheiros Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2017 20:23
Processo nº 0800702-89.2023.8.15.0881
Janice Lucio da Silva Brito
Claudio Gomes da Silva
Advogado: Pablo Ferreira Lucio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 17:35