TJPB - 0804904-35.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:18
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:27
Decorrido prazo de LUZENILDA SILVA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 15:01
Juntada de Alvará
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804904-35.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR Endereço: PC PREF JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: LUZENILDA SILVA RODRIGUES Endereço: Rua Adolfo Maia, 1000, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de ID 92937778, a parte exequente informa a ocorrência de um acordo, postulando a suspensão da presente execução, até a quitação do débito. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente informou a ocorrência de um acordo com a Executada, para que seja pago mensalmente o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), começando a partir de 30 de julho de 2024, motivo pelo qual postulou a suspensão da presente execução, pelo prazo estipulado para pagamento do acordo.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
Entretanto, incabível o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, que ocorrerá após 6 (seis) meses.
Isso, porque, embora o Código de Processo Civil autorize a suspensão da execução em razão de convenção das partes, há um limite de 06 (seis) meses para que o feito permaneça suspenso: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Considerando que a execução é voltada para o interesse do credor, e se o próprio credor informou que realizou um acordo com a devedora para pagamento, mesmo não havendo documento firmado nos autos, presume-se como válida a negociação, uma vez que o exequente não obstaria a execução, cuja qual é de seu próprio interesse.
Desse modo, a homologação do acordo e extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Providenciei a transferência do montante bloqueado à conta vinculada a este juízo.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. . [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de LUZENILDA SILVA RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:24
Determinada diligência
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22/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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01/04/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:57
Juntada de Petição de informação
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16/02/2024 08:15
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:47
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2023 01:03
Decorrido prazo de LUZENILDA SILVA RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 13:28
Deferido o pedido de
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05/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 22:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
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16/07/2023 16:04
Processo Desarquivado
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14/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de LUZENILDA SILVA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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19/05/2023 15:03
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:02
Homologada a Transação
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18/05/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/05/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 22:14
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/11/2022 10:54
Recebidos os autos.
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18/11/2022 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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16/11/2022 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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