TJPB - 0845185-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 04:44
Homologada a Transação
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04/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/02/2025 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/12/2024 08:58
Recebidos os autos.
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12/12/2024 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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11/12/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONILDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*89-04 (AUTOR).
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04/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de ONILDO RODRIGUES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845185-11.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ONILDO RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, em face do BANCO SANTANDER S.A.
E OUTROS, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte autora, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro de Mangabeira, enquanto que os promovidos possuem domicílio nos estados de São Paulo e Brasília, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/07/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 07:49
Determinada a redistribuição dos autos
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12/07/2024 07:49
Declarada incompetência
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11/07/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
-
11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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