TJPB - 0800324-73.2024.8.15.0631
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:53
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO NETO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] PROCESSO: 0800324-73.2024.8.15.0631 AUTOR: MANOEL GALDINO NETO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
I - Relatório MANOEL GALDINO NETO, qualificado nos autos, através de sua procuradora e advogada, legalmente constituída, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também devidamente qualificado, conforme peça pórtica.
O processo teve regular tramitação.
Contestação apresentada ao id. 90664678.
Impugnação à contestação ao id. 97847977.
No caderno processual, a parte autora atravessou petição ao Id 99966596 requerendo a desistência da ação, havendo concordância do demandado ao id. 101778581.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação A situação posta em comento não comporta maiores delongas, pois anunciada pela parte autora a desistência da demanda, e não se opondo a parte adversa, é de ser pronunciada a extinção do presente feito, sem resolução do seu mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, da Carta Processual, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; (...) §4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
O caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao texto da lei, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação, ao passo que a parte contrária, devidamente intimada, anuiu tacitamente com a extinção e arquivamento da presente lide.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida no despacho id. 88879939.
III – Dispositivo Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, 11 de outubro de 2024.
Juiz (a) de Direito -
13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:30
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 16:30
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800324-73.2024.8.15.0631 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800324-73.2024.8.15.0631 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MANOEL GALDINO NETO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:05
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0122-07 (REU)
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16/04/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL GALDINO NETO - CPF: *85.***.*11-53 (AUTOR).
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16/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL GALDINO NETO (*85.***.*11-53).
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13/03/2024 17:55
Declarada incompetência
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11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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