TJPB - 0802157-85.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802157-85.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
28/07/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802157-85.2023.8.15.0171 Autor: LUCIANA ALVES PORTO Réu: MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença, sob o argumento que "não mencionou na decisão a obrigação das prestações vincendas, bem como, que deve ser pago o percentual de 5% (cinco) por cento a cada quinquênio de serviços prestados a Edilidade". É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
A propósito, vejamos o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município réu, condenar o Município de Montadas a conceder/implantar ao(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, e o pagamento das diferenças retroativas referente a dois períodos aquisitivos, incluindo as parcelas vencidas no curso da ação até a efetiva implementação, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 69 da Lei Municipal nº. 257/97." (Grifos acrescidos) Da leitura do dispositivo percebe-se que foram mencionadas as parcelas vencidas até a implementação e, quanto à especificação de que são 5% por cada quinquênio, tal determinação também está no dispositivo, uma vez que há menção de que são dois períodos aquisitivos e que deve ser observado a previsão legal.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão no julgado ora combatido.
Diante do exposto, não sendo o caso de omissão ou obscuridade, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 11:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802157-85.2023.8.15.0171 Promovente: LUCIANA ALVES PORTO Promovido(a): MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL FUTURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei. É o relatório.
Decido.
I- Do Julgamento Antecipado Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito desta demanda.
Ademais, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se as questões são unicamente de direito, caso dos autos.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
II.
Da justiça gratuita.
A autora requereu em sua inicial a concessão da justiça gratuita, sendo intimada para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Em seguida, apresentou petição, sem, contudo, juntar documentos.
Como é cediço, a hipossuficiência deve ser considerada também em relação ao valor da causa e se existem despesas que impedem o recolhimento das custas, e não apenas ao valor recebido pela parte.
No caso, a ficha financeira de fl. 18 demonstra que a Promovente recebe cerca de R$3.000,00 (três mil reais) liquido, o que, associado ao fato de contratar advogado particular, denota a capacidade financeira de arcar com eventuais custas.
Como se não bastasse, considerando que não demonstrou o comprometimento de seu salário e que o feito tramita no juizado especial da fazenda, afigura-se dispensável o recolhimento antecipado nesta fase processual.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
III.
Do Mérito Conforme se infere dos autos, a questão de direito discutida diz respeito à análise do argumento do Município de Montadas no sentido de que de que há inconstitucionalidade formal e material em relação à previsão de adicional por tempo de serviço, bem como de que, com o advento da Lei nº 294/2001 – dispondo sobre a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Município –, não teria o(a) requerente mais direito a percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio) estabelecido na Lei Municipal nº. 257/97, haja vista a previsão do mesmo critério de tempo de serviço para efeito do instituto da progressão funcional.
IV.1 Da inconstitucionalidade.
Inicialmente, quanto ao controle incidental de constitucionalidade, importa esclarecer que, embora possa ser exercido pelo juiz de primeiro grau, não implica na retirada da norma do ordenamento jurídico, a propósito, vejamos: “ (...) Diante do exposto, como se sabe, no sistema de controle difuso (via incidental) de constitucionalidade, é realizado por qualquer juízo ou tribunal, e tal controle é exercido como questão prejudicial e premissa lógica do pedido principal.
A finalidade não é a retirada da norma eivada de vício do ordenamento jurídico, mas a de possibilitar a defesa de direitos subjetivos prejudicados em face de normativo inconstitucional. (...) A declaração de inconstitucionalidade na via incidental tem como objetivo afastar a sua aplicação ao caso concreto.
Como visto, a declaração de inconstitucionalidade no caso do controle difuso, os efeitos são “inter partes” e “ex tunc”, a decisão é retroativa e alcança somente as partes envolvidas em determinada demanda. (...)(TJPB, PJe n. 0800008-63.2016.8.15.0171, Rel.
Juiz Convocado Dr.
José Ferreria Ramos Júnior, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2019) Pois bem, feitas as considerações, passo a analisar a alegação do Demandado.
Prevê a Lei orgânica do Município de Montadas, em seu artigo 45, inciso VII, que o regime jurídico dos servidores públicos deve ser disciplinado por meio de lei complementar.
Assim, em relação à Lei Orgânica, a previsão de adicional por tempo de serviço contida no Estatuto do Servidor Público, aliás, o próprio Estatuto, seria formalmente contrária à primeira, uma vez que se trata de lei ordinária.
Ocorre que, diferente da Lei Orgânica, a Constituição Federal não prevê a necessidade de Lei Complementar para instituição do regime jurídico único e planos de carreira para servidores públicos, vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Ora, em atenção ao princípio da simetria, não poderia a Lei Orgânica ou mesmo a Constituição Estadual, prever uma forma mais especial para disciplinar determinada matéria, quando a própria Constituição Federal assim não o fez.
Dessa forma, diferente do que pretende o Demandado, não há inconstitucionalidade formal do Estatuto dos Servidores, e sim da disposição do artigo 45, VII, da Lei n.º 217/1990.
Entender de forma diversa seria reconhecer também a inconstitucionalidade formal da Lei n. 294/2001, que trata sobre o plano de carreira e remuneração para o magistério, cuja aplicação ao caso concreto pretende o município o réu.
Outrossim, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal - há muito - já decidiu que “[s]ó cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita” (ADI 789, Relator Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 26/5/1994, DJ 19/12/1994) No mesmo sentido, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA.
PRECEDENTES.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para a aprovação demanda maioria absoluta, ex vi do artigo 69 da CRFB. 2.
A criação de reserva de lei complementar, com o fito de mitigar a influência das maiorias parlamentares circunstanciais no processo legislativo referente a determinadas matérias, decorre de juízo de ponderação específico realizado pelo texto constitucional, fruto do sopesamento entre o princípio democrático, de um lado, e a previsibilidade e confiabilidade necessárias à adequada normatização de questões de especial relevância econômica, social ou política, de outro. 3.
A aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, bem como do dispêndio de capital político e institucional que propicie tal articulação, processo esse que nem sempre será factível ou mesmo desejável para a atividade legislativa ordinária, diante da realidade que marca a sociedade brasileira – plural e dinâmica por excelência – e da necessidade de tutela das minorias, que nem sempre contam com representação política expressiva. 4.
A ampliação da reserva de lei complementar, para além daquelas hipóteses demandadas no texto constitucional, portanto, restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, ao permitir que Legislador estadual crie, por meio do exercício do seu poder constituinte decorrente, óbices procedimentais – como é o quórum qualificado – para a discussão de matérias estranhas ao seu interesse ou cujo processo legislativo, pelo seu objeto, deva ser mais célere ou responsivo aos ânimos populares. 5.
In casu, são inconstitucionais os dispositivos ora impugnados, que demandam edição de lei complementar para o tratamento (i) do regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira; (ii) da organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do regime jurídico de seus servidores; (iii) da organização do sistema estadual de educação; e (iv) do plebiscito e do referendo – matérias para as quais a Constituição Federal não demandou tal espécie normativa.
Precedente: ADI 2872, Relator Min.
EROS GRAU, Redator p/ Acórdão Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 1º/8/2011, Dje 5/9/2011. 6.
Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucional o artigo 57, parágrafo único, IV, V, VII e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina. (ADI 5003, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019) (Grifei) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROCESSO LEGISLATIVO.
MATÉRIA CUJA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGE LEI ORDINÁRIA.
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 2.872/PI.
RECURSO PROVIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
IV, V E VI, DA LEI MUNICIPAL N. 742/1990 (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS/SP). (RE 383123, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) (Grifei) A hipótese dos autos enquadra-se ao entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, logo, impõe-se a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Montadas quanto à previsão de Lei Complementar para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos.
Diante da inconstitucionalidade da previsão de lei complementar, não há que se falar em inconstitucionalidade formal do Estatuto dos Servidores Públicos.
De igual modo, também não estamos diante da hipótese de inconstitucionalidade material. É que, o adicional por tempo de serviço é uma forma de prestigiar o servidor público, bem como de corrigir os seus vencimentos, de modo que não estamos diante de uma afronta à eficiência ou ao interesse público.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que a edição de leis é uma das formas de concretização e exteriorização do interesse público, sendo exatamente o que ocorre com o adicional em tela.
Ademais, como mencionado pelo próprio demandado, na esfera federal, o adicional por tempo de serviço foi revogado através de lei, e não por declaração de inconstitucionalidade.
IV.2 Da aplicabilidade do adicional por tempo de serviço.
A despeito da argumentação da edilidade, verifica-se que manifestamente improcedente são as razões apresentadas, uma vez que não se pode confundir dois institutos diversos, a saber: o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, igualmente previstos em lei municipal e plenamente compatíveis entre si.
O art. 69, caput e parágrafo 1º, da Lei Municipal nº. 257/97 dispõe: “Art. 69.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.” Por sua vez, a Lei nº 294/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Montadas, estabeleceu em seu artigo 32, alterado pela Lei nº. 385/2012, que “a progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I – Progressão Horizontal – Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo critérios de desempenho e de tempo de serviço (…); II – Progressão Vertical – Passagem do servidor de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos para avaliação do desempenho e titulação. (...)” Ora, ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o adicional por tempo de serviço.
Isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional.
Nesse norte, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido, em demandas envolvendo a aplicação das leis municipais em referência, da seguinte maneira: “RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013083520148150601, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-06-2017) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – PAGAMENTO AUTOMÁTICO AO SER ATINGIDO O LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS - PERTINÊNCIA - POSTERIOR EDIÇÃO - LEI MUNICIPAL N° 112/2009 DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - NORMA QUE ESTABELECEU COMO UM DOS CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO HORIZONTAL O TEMPO DE SERVIÇO - NATUREZA JURÍDICA DIVERSA – IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DESPROVIMENTO DO APELO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 - PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
Nos termos do artigo 163, inciso XXVI da Lei Orgânica Municipal, "o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente" e a todos servidores públicos pertencentes aos quadros da Administração Municipal.
Incide, inicialmente, em 5% sobre a remuneração integral, seguido dos percentuais de 7%, 9%, 11%, 13% 15% e 17% a cada novo quinquênio sobre a remuneração integral.
A Lei Municipal nº 112/90 que dispõe sobre a implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério público municipal (PCCR), previu no artigo 57, II, a progressão horizontal e utilizou o tempo de serviço como um dos critérios para a ascensão funcional referente à respectiva categoria. - O adicional de tempo de serviço consta em duas leis municipais, mas possui natureza jurídica diversa em cada uma delas.
Na primeira – Lei Orgânica - passa a integrar a remuneração do servidor, a cada período aquisitivo.
Na segunda – Lei nº 112/90 – é um dos itens para o deferimento da progressão horizontal da carreira”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001423120158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 06-06-2017) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 63 DA LEI MUNICIPAL Nº 27/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que o art. 63 da Lei nº 27/2010 assegura aos servidores públicos efetivos do Município de Araruna o recebimento do adicional por tempo de serviço, na modalidade quinquênios, incabível negar esse direito ao promovente quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão. - O adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a progressão funcional não se confundem, tratando-se de institutos distintos.
Isso, porque enquanto o adicional por tempo de serviço dar-se-á de forma automática, subordinando-se, apenas, ao transcurso do lapso temporal previsto na lei de regência, a progressão funcional é concedida mediante o atendimento de todos os requisitos legalmente previstos (sendo o tempo de serviço apenas um deles), aumentando o vencimento do servidor. - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios.” (TJPB.
AC nº 00019489620168150171.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
J. em 16/04/2019).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801071-89.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (Grifei) Dessa forma, conclui-se que o adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº. 257/97, não se confunde com a progressão funcional por tempo de serviço regulamentada pela Lei nº 294/2001.
Como é recorrentemente sabido, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, não podendo, pois, afastar-se dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido e se expor à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Daí porque se diz que a administração somente pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, enquanto que, na esfera privada, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não veda.
Por esta razão, o pagamento de direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente.
Assim, sendo ambas as vantagens definidas em leis distintas e, ainda, dotadas de finalidade e natureza diversas, a percepção concomitante do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal, como aduz a parte promovida.
A propósito, vale registrar que diante da natureza diversa, o caso em tela não se amolda à hipótese do precedente do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de cumulação de vantagens de idêntico fundamento.
Portanto, restando comprovada a existência de previsão legal que determine o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) aos servidores de Montadas, o direito de receber tal benefício é medida que se impõe quando atingido o período do quinquênio exigido pela norma, cabendo ao empregador, no caso a edilidade, o ônus de provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor(a) ao recebimento de verbas salariais pleiteadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
Por outro lado, embora faça jus ao quinquênio, assiste razão ao Demandado quanto à suspensão da contagem do tempo para fins do adicional no período alcançado pelo estado de calamidade decorrente do COVID-19, vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Dessa forma, a contagem do prazo para aquisição do direito de receber o adicional por tempo de serviço retornou em 1º de janeiro de 2022, de modo que, na hipótese em tela, a Demandante faz jus a dois período aquisitivo - compreendido entre 10/10/2011 a 10/10/2016 e 10/2016 a 05/2020-12/2021 a 30/06/2024.
Todavia, a pretensão autoral de que seja garantido, desde já, a implementação de períodos aquisitivos futuros não merece prosperar, isso porque o adicional depende do efetivo exercício, bem como que a situação legislativa permaneça idêntica, de modo que deve ser analisada quando alcançado o lapso temporal.
IV- Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 45, inciso VII, da Lei Orgânica do Município réu, condenar o Município de Montadas a conceder/implantar ao(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, e o pagamento das diferenças retroativas referente a dois períodos aquisitivos, incluindo as parcelas vencidas no curso da ação até a efetiva implementação, respeitada a prescrição quinquenal, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 69 da Lei Municipal nº. 257/97.
Sobre a condenação incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e honorários.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem requerimento, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 01 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2024 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANA ALVES PORTO - CPF: *25.***.*57-90 (AUTOR).
-
02/07/2024 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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28/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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