TJPB - 0823376-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 07:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0823376-62.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da Contadoria - ID 116915592.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041712545487600000083616023 TERMO JOSE CARLOS E DOC PESSOAL Documento de Comprovação 24041712545701900000083616978 energisa dez Documento de Comprovação 24041712545943700000083616980 energisa jan Documento de Comprovação 24041712550163000000083616982 energisa fev Documento de Comprovação 24041712550426300000083616983 energisa mar Documento de Comprovação 24041712550857000000083616987 energisa abr Documento de Comprovação 24041712551078900000083616989 energisa nov Documento de Comprovação 24041712551310500000083616993 comprovante de adimplência Documento de Comprovação 24041712551536400000083616994 declaração de quitação Documento de Comprovação 24041712551723600000083616997 email retorno da Energisa após contato pelo Fale Conosco no site Documento de Comprovação 24041712551913400000083616998 Email solicitando foto do relógio após contato no Fale Conosco no site Documento de Comprovação 24041712552118200000083616999 prints Documento de Comprovação 24041712552300100000083617000 Decisão Decisão 24041811335195100000083618260 Expediente Expediente 24041820553103200000083711794 Carta Carta 24041820553248500000083711795 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24043009462030800000084272859 0_peticao Outros Documentos 24043009462060900000084272863 1_ata Outros Documentos 24043009462088600000084272873 2_age Outros Documentos 24043009462139600000084273776 3_subs_carta Outros Documentos 24043009462179900000084273779 4_procuracao Procuração 24043009462219900000084273786 5_procuracao Procuração 24043009462244400000084273793 Comunicações Comunicações 24052315341542600000085491894 1269 Aviso de Recebimento 24052315341586600000085491895 Contestação Contestação 24053120343898700000085857694 Dados Cliente Outros Documentos 24053120343970800000085857695 3.1 - SUBSTABELECIMENTO - CONTENCIOSO 2023 Substabelecimento 24053120344046100000085857696 5 - Procuração Prepostos (1) Outros Documentos 24053120344107700000085857697 Carta de Preposição Padrão - EPB (1) Outros Documentos 24053120344130100000085857698 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060511150702200000086030908 Projeto de sentença Projeto de sentença 24070723011821200000087587438 Sentença Sentença 24071109271771400000087758500 Intimação Intimação 24071109404481600000087796298 Projeto de sentença Projeto de sentença 24070723011821200000087587438 Carta Carta 24071109441661100000087796315 Certidão Certidão 24080110311125300000091958026 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080110593431400000091962036 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24081208312674100000092377779 76-62 JOSE CARLOS FABIAO Aviso de Recebimento 24081208312711500000092377781 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24081412371201700000092562366 CUMSEN 0823376.62.2024.815.2001 3º JUIZADO Cálculos 24081412371226600000092562367 Intimação Intimação 24081412554866200000092565600 Intimação Intimação 24081412554866200000092565600 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24090615150253900000093947084 Simulação de Faturas - UC 467056 Outros Documentos 24090615150324200000093947096 guia - 3.909,54 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090615150387300000093947101 COMPROVANTE - R$ 3.909,54 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090615150460100000093947105 Despacho Despacho 24100412275818600000095417111 Despacho Despacho 24100412275818600000095417111 OFÍCIO 394_2025 OFÍCIO 25072210011939900000109461278 Cálculos Cálculos 25080111295706100000109649985 PROCESSO No 0823376 - CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS Cálculos 25080111295726100000110059325 PROCESSO Nº 0823376 - CÁLCULO DOS DANOS MORAIS Cálculos 25080111295776600000110059326 -
01/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2025 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0823376-62.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS RÉU: EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes" para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 12:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/08/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2024 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/08/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 10:59
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:09
Publicado Projeto de sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823376-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS FABIAO DOS SANTOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II- FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o processo comporta julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
O pedido formulado é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação reparatória por danos materiais e morais, alegando o autor, em suma, que foi cobrado por consumo diverso do utilizado, devido ao erro grosseiro constante nos primeiros dígitos da leitura do mês anterior e que mesmo realizando reclamações, não teve o problema solucionado.
Em sua contestação, a parte ré nada esclarece sobre os fatos, não se desincumbindo do ônus da impugnação específica.
O autor que enviou a leitura de sua unidade para Energisa, no entanto, foi surpreendido com uma cobrança indevida de consumo e, mesmo após realizar diversas reclamações, não obteve êxito.
Alegou que quando da leitura efetiva (09-01-2024), foi verificado que o sistema cometeu um erro ao cobrar o valor de R$669,03 pelo consumo de 943KWH na fatura referência janeiro/2024, vencimento no dia 16-01-2024 -ID 88963054.
Na fatura em questão (resultado da leitura automática mencionada), o sistema registrou o consumo anterior como sendo 73, quando na verdade deveria ser 10073, correspondente à referência futura de dezembro de 2023 (com vencimento em 21-12-2023).
Apesar de ser um erro facilmente identificável (devido à omissão dos três primeiros dígitos), a demandada não resolveu a situação e o erro continuou a se refletir.
Um dos leituristas, no dia 09-01-2024, identificou o problema e afirmou que levaria a questão ao conhecimento da empresa para correção.
Pelo que se depura dos documentos apresentados, tem-se que, apesar da leitura mencionada, do mês de janeiro, ter sido feita pelo próprio consumidor, é patente o erro grosseiro.
Basta observar a fatura do mês de dezembro e comparar com a do mês de janeiro para verificar a ausência dos três primeiros dígitos (100) que se referem a “leitura atual” -ID 88963052 e ID 88963054.
O referido erro resultou em uma consumação bem além do habitual do consumidor/autor e consequente aumento significativo do valor da fatura do mês de janeiro. À luz dos fatos apresentados, verifica-se que houve um equívoco por parte da demandada na medição de consumo de energia elétrica, o que resultou em um faturamento incorreto.
A falha no processo de faturamento e a comprovação da divergência entre as leituras e o histórico de consumo do autor reforçam a havia a necessidade do refaturamento da fatura de janeiro.
Ressalta-se que o consumidor informou previamente à demandada sobre o erro na leitura do medidor que resultou no faturamento equivocado, fato que também foi constatado por um leitureiro, bem como tentou resolver administrativamente, mas não obteve êxito, conforme se extrai dos documentos de ID 88963075.
Portanto, como a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, é evidente que o faturamento incorreto da fatura autor causou os danos ao autor.
Assim, uma vez constatada a ocorrência do evento e ausente qualquer evidência de fato excludente da responsabilidade da ré, tal como caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva do usuário, cujo respectivo ônus lhe cabia ( CPC-2015, artigo 373, II).
No entanto, prevalece íntegra a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos, sob qualquer ângulo de análise - com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal ou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor -, cabendo-lhe responder perante o consumidor pelas consequências desse comportamento, até porque tem a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e problema vivenciados pelo usuário dos serviços.
Nesta senda, resta clara a falha na prestação do serviço perpetrada pela promovida, nos termos do art. 20, do CDC, devendo restituir, em dobro, o que foi pago pelo autor, a maior, em relação a fatura do serviço contratado do mês de janeiro, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Conclui-se que a conduta da concessionária foi falha e gerou dano moral ao demandante, aspecto que se mostra indubitável.
Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que a falha o submeteu a transtornos, além de sujeitá-lo uma situação constrangedora e à perda de tempo útil para solicitar o refaturamento da fatura que lhe foi negado, além de ter perdido o subsídio de baixa renda, devido a alteração errônea do consumo.
Diante de todo o exposto, apresenta-se inegavelmente caracterizada a ocorrência do dano material e dano moral, o que justifica o acolhimento do pleito de reparação.
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, o descaso da demandada em não refaturar a conta, mesmo diante do erro grosseiro, a situação econômica e o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.
Nesta linha de raciocínio, entendo razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) CONDENAR a demandada a retificação da fatura referência de janeiro/2024 (vencimento no dia 16-01-2024), regularizando a leitura de acordo com a numeração constante no medidor; B) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores pagos a maior, pelo autor, após o refaturamento, com valores a serem apurados em cumprimento de sentença, em dobro, com correção monetária pela INPC, desde a o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
C) CONDENAR a demandada ao pagamento da importância, já atualizada, de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, e juros de mora de 1% a.m., ambos incidentes a partir da publicação da sentença, ambos incidentes a partir da publicação da sentença.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Gratuidade da justiça concedida à parte autora (CPC, art. 98).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Matioska Nathália Eloy Juiza Instrutora -
11/07/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 23:01
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/05/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:34
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2024 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810171-63.2024.8.15.2001
Guilherme Andre Amado
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2024 21:27
Processo nº 0810171-63.2024.8.15.2001
Karen Dias Dario Amado
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Italo Falcao Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:51
Processo nº 0812749-67.2022.8.15.2001
Anthony Martins Araujo
Adriano
Advogado: Chiara Lima Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2022 09:17
Processo nº 0801425-12.2024.8.15.0061
Francisca Angelo de Brito
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 09:18
Processo nº 0833898-51.2024.8.15.2001
Josefa Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 14:28