TJPB - 0812749-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTHONY MARTINS ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812749-67.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: ANTHONY MARTINS ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHIARA LIMA BORGES - PB29046 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO REGIS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTHONY MARTINS ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:42
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812749-67.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: ANTHONY MARTINS ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: CHIARA LIMA BORGES - PB29046 Promovido(a): EXECUTADO: ADRIANO REGIS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 93385691), cujo valor ínfimo encontrado (menos de 1% do valor total da dívida) foi desbloqueado nesta data, conforme tela anexa.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/07/2024 07:25
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO REGIS DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 20:51
Processo Desarquivado
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06/03/2024 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:23
Homologada a Transação
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22/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 09:03
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 09:08
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/06/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/06/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2023 12:37
Conclusos para despacho
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21/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/06/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2023 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/04/2023 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2023 07:32
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/10/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/09/2022 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:30
Juntada de Ofício
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12/06/2022 19:27
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 20:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/11/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2022 20:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2022 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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