TJPB - 0828810-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSE SERGIO RODRIGUES DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828810-32.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMARGO GUARNIERE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA - PB31094 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada no acordo ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0828810-32.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Honorários de cumprimento de sentença indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 13:59
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/10/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 09:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE SERGIO RODRIGUES DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:45
Juntada de Projeto de sentença
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02/10/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 01:02
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828810-32.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMARGO GUARNIERE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010 EXECUTADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA - PB31094 DECISÃO Defiro a suspensão do processo, por 30 dias, diante do requerimento do autor, fundamentado em tratativa de acordo a ser entabulado entre as partes.
Intimem-se, para tomarem conhecimento do deferimento.
Encerrado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828810-32.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMARGO GUARNIERE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONINO STROPP CAMINHA - PB15010 EXECUTADO: JOSE SERGIO RODRIGUES DE MELO Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DOS SANTOS TEIXEIRA - PB31094 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores constante do Id. 93560282.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o condomínio autor indicou o imóvel cujas taxas condominiais estão sendo executadas.
Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO DO IMÓVEL constante da Certidão de ID 90125045.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR e de sua esposa, se for casado, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje).
Ato contínuo, intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias, bem como para proceder a Averbação da Penhora junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 844, do CPC.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos ao juiz leigo que proferiu o projeto de sentença para decidir os Embargos.
Não sendo oferecidos os Embargos, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMARGO GUARNIERE em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. -
14/07/2024 21:47
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. -
10/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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