TJPB - 0800323-20.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 12:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/10/2024 01:35 Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 01/10/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 00:32 Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 01:16 Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800323-20.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSÉBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 6 de setembro de 2024.
 
 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            07/09/2024 00:57 Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800323-20.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV EUSÉBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Intimo a parte autora, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso do processo. 4 de setembro de 2024 LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            04/09/2024 14:38 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            04/09/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 00:12 Publicado Sentença em 30/08/2024. 
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                                            01/09/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800323-20.2024.8.15.0201 AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em contradição. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
 
 Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
 
 In casu, em que pese a argumentação que emana dos referidos embargos, é extreme de dúvidas, data máxima vênia, a impertinência do recurso manejado.
 
 Infere-se da decisão que o julgador justificou a seu modo a sua decisão, de forma que não há pontos omissos, contraditórios ou erros de fato a serem supridos, por meio dos embargos declaratórios.
 
 Destarte, não justifica a interposição dos aclaratórios a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado.
 
 Portanto, decorre que, na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é causa de omissão, contradição e ou obscuridade. É divergência de entendimento na solução da lide, condição essa que não autoriza a interposição de embargos de declaração, Por todos: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
 
 Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) "Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição - Inexistindo vícios a serem supridos no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de rejeitar os aclaratórios." (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) Diante das razões expostas, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
 
 Despicienda a intimação prévia da parte embargada (art. 1.023, § 2º, CPC1 ).
 
 Sem custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Os embargos de declaração interrompem2 o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1“Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” 2NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem que: “Pelo efeito interruptivo, a interposição dos embargos faz com que se bloqueie a contagem do prazo para a interposição do recurso seguinte, que se iniciará a partir da intimação da decisão proferida nos EDcl: decidido os embargos, começa a correr o prazo para a interposição do recurso que vem a seguir.” (in Comentários ao código de processo civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.136).
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                                            28/08/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 15:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/08/2024 10:51 Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2024 22:12 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/08/2024 00:07 Publicado Sentença em 21/08/2024. 
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                                            21/08/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800323-20.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO JOSE DA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
 
 Inicialmente, destaco que a adoção do rito ordinário não acarretou qualquer prejuízo processual às partes, tampouco importou em violação ao contraditório e ampla defesa, à medida que o demandado foi devidamente citado, constituiu advogado e apresentou contestação.
 
 O autor, em réplica, apresentou impugnação.
 
 E, por fim, foi permitido às partes especificar provas.
 
 A propósito: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar que inexiste prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
 
 Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ.” (STJ - REsp nº 1.026.821/TO, Relator Min.
 
 Marco Buzzi, data da decisão: 16.08.2012) Em sua réplica, o autor rejeitou a proposta de acordo ofertada pelo promovido.
 
 DA PRELIMINAR O promovido suscita a inépcia da inicial, no entanto, a exordial descreve os fatos de forma clara e concatenada, expondo os fundamentos jurídicos que dão suporte aos pedidos deduzidos, perfeitamente compatíveis entre si, possibilitando ao promovido o pleno exercício de seu direito de defesa.
 
 No que se refere ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis” à propositura da ação e de “documentos essenciais” à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
 
 A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual, matéria afeita ao mérito.
 
 Dito isto, rejeito a preliminar.
 
 DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O promovido pugna pelo benefício da justiça gratuita, contudo, deixo de apreciar a pretensão, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95).
 
 DO MÉRITO Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
 
 Ressalto, por oportuno, que a designação de audiência de conciliação não é obrigatória, inclusive, oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 98193176 e ID 98333405), de tal modo que o agendamento consistiria em ato procrastinatório e infrutífero.
 
 Pois bem.
 
 Ao caso se aplicam as normas consumeristas (Precedentes1) e, consequentemente, a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
 
 VIII, CDC), haja vista o autor alegar não ter contratado nem autorizado a cobrança objurgada.
 
 Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
 
 Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “CONTRIB.
 
 CEBAP - *80.***.*02-70”, sob a rubrica 273, deduzido em benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
 
 In casu, à luz do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (ID 86878427 - Pág. 39), resta incontroversa a cobrança indevida combatida, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a suplicada não apresentou contrato subscrito pelo autor nem autorização expressa deste no tocante aos descontos.
 
 Dessa forma, como já diziam os romanos "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt", vale dizer: alegar e não provar equivale a nada alegar.
 
 O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
 
 Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor, o ônus da prova da contratação da aludida contribuição, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
 
 II, CPC).
 
 Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
 
 Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação pelo autor do serviço remunerado mediante “CONTRIB.
 
 CEBAP - *80.***.*02-70”, ou que demonstrem a ciência do demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
 
 Com efeito, dispõe o Código Civil que quem pratica ato ilícito e causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927).
 
 Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de MARIA HELENA DINIZ: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
 
 A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
 
 O dano material se constata do “histórico de créditos” emitido pelo INSS (ID 86878427 - Pág. 39 ao ID 86878429 - Pág. 2), que demonstra o desconto mensal da “CONTRIB.
 
 CEBAP - *80.***.*02-70”, sob a rubrica 273, em valor que varia entre R$ 75,07 e R$ 77,86.
 
 Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
 
 Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, tampouco lastro contratual a justificar a cobrança, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
 
 Com efeito, o instituto do dano moral não é de natureza meramente objetiva, exigindo do autor a prova da ofensa a sua integridade psicofísica, vida, honra, imagem etc., que tenha ultrapassado os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana.
 
 Deve ser demonstrado o experimento de uma situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
 
 Ensina Humberto Theodoro Júnior2 que: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
 
 O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
 
 Vejamos: “6.
 
 O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
 
 Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetido o autor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
 
 I, do CPC.
 
 A mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera abalo à personalidade do consumidor.
 
 Até porque tal cobrança não acarretou a negativação do nome do autor nem redução considerável de seus rendimentos, não tendo sido comprovada, ademais, a ocorrência de qualquer outra situação passível de configurar dano moral.
 
 A propósito: “- A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - A cobrança de serviço não contratado sem que haja comprovação de qualquer repercussão ou transtorno ao patrimônio psíquico do consumidor, configura mero aborrecimento do cotidiano e não desafia indenização por dano moral.” (TJPB - AC 0802149-82.2019.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2020) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800115-96.2023.8.15.2003, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2024) Embora o desconto tenha iniciado na competência 10/2023 (ID 86878427 - Pág. 39), a presente ação só foi ajuizada em 08/03/2024, sem qualquer irresignação contemporânea na via administrativa.
 
 Ademais, no mês de julho do corrente ano, o promovido demonstrou o cancelamento da cobrança (ID 93367754 - Pág. 3), fato não impugnado pelo autor.
 
 Se considerarmos o valor atual do benefício (MR - mensalidade reajustada / rubrica 101) - sem eventuais acréscimos ou descontos -, temos que a cobrança mensal representava apenas 1,35% (um vírgula trinta e cinto por cento) daquele valor.
 
 Vejamos: Competência MR (rubrica 101) Cobrança (rubrica 273) Percentual 10/2023 R$ 5.548,32 R$ 75,07 1,35% 11/2023 R$ 5.548,32 R$ 75,07 1,35% 12/2023 R$ 5.548,32 R$ 75,07 1,35% 01/2024 R$ 5.754,16 R$ 77,86 1,35% 02/2024 R$ 5.754,16 R$ 77,86 1,35% Com efeito, não se demonstrou que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento e dissabores da vida cotidiana, nem se comprovou que o autor teve comprometido a sua subsistência ou experimentado situação constrangedora, danosa, capaz de limitar a liberdade de ir e vir, ou mesmo de se relacionar com outras pessoas ou efetuar transações comerciais.
 
 Corroborando todo o exposto, apresento julgados deste e.
 
 Sodalício: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais.
 
 Procedência parcial.
 
 Apelação Cível do consumidor.
 
 Descontos realizados em benefício previdenciário a título de “Contribuição UNIBAP”.
 
 Prova da contratação. Ônus da instituição financeira.
 
 Art. 6º do CDC.
 
 Inércia.
 
 Falha na prestação do serviço.
 
 Prática abusiva do fornecedor.
 
 Violação do dever de informação e fornecimento de serviços sem qualquer solicitação prévia.
 
 Dano moral.
 
 Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do consumidor.
 
 Manutenção do decisum.
 
 Desprovimento. 1.
 
 A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
 
 Apelo conhecido e desprovido.” (AC 0805255-32.2023.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
 
 ART. 373, INC.
 
 II, DO CPC.
 
 ILICITUDE COMPROVADA.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
 
 ABALO DE ORDEM MORAL.
 
 NÃO CARACTERIZADO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou empréstimo consignado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
 
 Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0806527-61.2023.8.15.0251, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) Por outros Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO VERIFICADO. 1.
 
 Atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto). 2.
 
 O indevido desconto de contribuições associativas em conta, não interferindo no orçamento mensal e não provada negativação em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral. 3.
 
 Apelação conhecida e não provida.” (TJDF - AC 07142049520218070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO DEMANDANTE.
 
 PRETENDIDA FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR ABALO ANÍMICO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 DESCONTOS QUE NÃO SE REVELAM CAPAZES DE COMPROMETER A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO APELANTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC 5008807-97.2022.8.24.0004, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara de Direito Civil) Em face do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
 
 I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: i) DECLARAR inexiste o débito e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança nominada “CONTRIB.
 
 CEBAP - *80.***.*02-70”, sob a rubrica 273, junto ao benefício previdenciário do autor (NB 138.655.690-1); e ii) CONDENAR o demandado a restituir em dobro ao autor toda quantia debitada em seus proventos, sob a nominada rubrica, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar de cada desembolso até a data do pagamento.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
 
 Uma vez interposto recurso, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
 
 Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade3, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito 1“APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 R.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP".
 
 FILIAÇÃO À RÉ E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS SOMAS PERCEBIDAS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORRETAMENTE DEFERIDA.
 
 QUANTUM FIXADO NA ORIGEM, OITO MIL REAIS, MANTIDO.
 
 DESPROVIMENTO.” (TJSP - AC 1015783-55.2019.8.26.0032, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) 2Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 3“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
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                                            19/08/2024 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 07:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2024 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 01:47 Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 01:55 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
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                                            02/08/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2024 16:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2024 00:53 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            08/07/2024 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/07/2024 11:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2024 10:21 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            02/05/2024 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 14:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/03/2024 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/03/2024 19:13 Determinada a citação de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (REU) 
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                                            08/03/2024 19:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/03/2024 16:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/03/2024 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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