TJPB - 0803124-82.2020.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 04:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 04:50
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803124-82.2020.8.15.0221 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUINA ALVES DE LIMA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por JOAQUINA ALVES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO.
Alega a parte autora, está sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
Juntou documentos e requereu antecipação de tutela.
A parte autora comprovou o depósito judicial dos valores que foram creditados em sua conta, em decorrência do suposto empréstimo consignado (id. 37822714) A decisão de id. 41518418, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Destarte, a parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Arguiu as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de quantificação dos danos morais e da impugnação a justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários acerca da realidade fática, da inexistência de ilegalidade ou ilicitude em sua conduta, da validade do contrato celebrado, dos efeitos do contrato, da impossibilidade de restituição dos valores pagos e da inviabilidade da inversão do ônus probatório.
Designada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (id. 60848895).
Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré.
Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento.
Laudo pericial acostado aos autos (id. 86884202).
Intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial, as partes apresentaram manifestação.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte demandada que a petição inicial apresentada pela parte autora é inepta, tendo em vista que não mencionou o quantum indenizatório a título de danos morais.
Outrossim, observo que tal preliminar não merece ser acolhida.
A exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa.
Assim, não contendo expressa menção sobre quanto seria o valor a título de danos morais pleiteado pela parte autora, não impede a tramitação processual.
Logo, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar da indevida concessão do benefício da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora, ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo.
Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e RECHAÇO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a assinatura da pessoa que assinou o contrato a rogo, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência.
A causa encontra-se madura, pronta para o julgamento de mérito. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto à requerente, trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 4.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 5.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão (id. 86884202, página 23).
Na perícia grafotécnica realizada, ficou constatado que a Senhora Maria Edileuda Sá de Freitas não assinou o contrato a rogo.
Logo, como não houve a assinatura de terceira pessoa a rogo, o contrato não cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.
Nesse diapasão, quando a perícia grafotécnica constata que a assinatura da parte contratante é falsa, o contrato deve ser declarado nulo.
Assim, deve-se utilizar a mesma lógica quando a assinatura a rogo é falsa.
A discordância da parte ré em relação a perícia se deu de forma abstrata e genérica, sendo impassível de afastar a conclusão técnica fundamentada da perita.
Outrossim, não vislumbra a necessidade de haver perícia papiloscópica, uma vez que já foi constatada uma fraude no contrato, qual seja, a assinatura falsa da pessoa que assinou a rogo.
A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Reconhecido que o contrato não foi assinado a rogo, este não cumpre os requisitos do artigo 595 do CC, devendo ser declarada a inexistência do negócio judicial que servira de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora.
O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Não há falar em rompimento do nexo causal, seja porque demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcrita supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a atual situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de julho de 2024. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido, não haverá pagamento em dobro dos valores contidos nos empréstimos, vez que, somente foram descontadas as primeiras parcelas, sendo que, a demandada, realizou depósito dos valores integrais em conta da autora.
Assim, deverá haver a restituição dos valores que foram descontados da conta da autora de forma simples (sem ser em dobro).
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo o INPC e acrescido de juros desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 7.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente.
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato decretado nulo.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais.
Tal valor, inclusive, já foi depositado judicialmente pela parte autora (id. 37822714) podendo ser liberado ao réu após o cumprimento da obrigação principal ou indicado para compensação no cálculo do quantum debeatur. 8.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 8.1 DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto destes autos; 8.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a ser corrigido segundo o SELIC e onerado com juros de 1% ao mês desde a data de publicação desta sentença até o efetivo pagamento. 8.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros de 1% ao mês e corrigidos segundo o SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 8.4 DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 8.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor (já depositado em juízo) em favor do réu, em decorrência do contrato declarado nulo, autorizada a compensação.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos de forma definitiva, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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