TJPB - 0805890-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
05/05/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 22:59
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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18/03/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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26/02/2025 11:29
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (Id. 64328026), quais sejam, o pedido de indeferimento da justiça gratuita concedida à parte autora, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade do banco promovido, a incompetência do juízo, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, o contestante impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à demandante, em razão desta, supostamente, possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária e que tem condições de pagar pelas custas e despesas processuais, posto que o ônus da prova cabe a quem alega.
Dessa maneira, em razão da inexistência de comprovação de suficiência financeira da promovente, rejeito a preliminar ora analisada.
Quanto à impugnação ao valor da causa, a ré alega que o valor atribuído à causa é excessivo, uma vez que diverge do que consta na documentação dos autos.
O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 1.000,00.
De acordo com a promovida, deveria ter sido no valor de R$ 536,88, com base nos arts. 292 e 293, do CPC.
Extrai-se dos autos que a promovida sequer observou a documentação desta demanda, apresentado impugnação claramente genérica, motivo pelo qual devem ser afastadas as alegações por ela apontadas, uma vez que absolutamente distoante das informações da demanda.
Portanto, rejeito a preliminar.
Além disso, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)".
No que tange à fluência do prazo prescricional, afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
De acordo com o promovido, a ação judicial foi ajuizada em 08/02/2022, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 31/10/2006, mais de 16 (dezesseis) anos após o efetivo saque.
Diante de tais fatos, antes de concluir o saneamento do feito, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:10
Outras Decisões
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08/07/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 20:03
Juntada de informação
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11/04/2023 15:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 202002767522
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30/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE SALES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/08/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 18:36
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SALES SANTOS em 21/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:46
Conclusos para despacho
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14/02/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 23:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CEU SALES SANTOS (*80.***.*34-15).
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14/02/2022 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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