TJPB - 0800423-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:15
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 19:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
22/04/2025 21:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 21:07
Voto do relator proferido
-
22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 18:07
Indeferido o pedido de TIM SA (RECORRENTE)
-
11/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:23
Conhecido o recurso de TIM SA (RECORRENTE) e não-provido
-
21/02/2025 11:23
Voto do relator proferido
-
21/02/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 11:52
Indeferido o pedido de TIM SA (RECORRENTE)
-
19/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2025 01:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 23:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800423-07.2024.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: CIBELE MACIEL PEDROSA REU: TIM SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813573-55.2024.8.15.2001
Gilvanda Nazareno Santana Ribeiro
Jose Mary Silva Pereira
Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 11:38
Processo nº 0827101-59.2024.8.15.2001
Jose Jhonatha dos Santos
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 19:11
Processo nº 0827101-59.2024.8.15.2001
Jose Jhonatha dos Santos
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 07:19
Processo nº 0836952-59.2023.8.15.2001
Marina Cavalcante Oliveira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 20:10
Processo nº 0832609-83.2024.8.15.2001
Fabiana Albino da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 13:10