TJPB - 0827101-59.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:39
Baixa Definitiva
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29/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE JHONATHA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE JHONATHA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0827101-59.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE JHONATHA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A RECORRIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ENVIO DE DADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REGULARIDADE DO REGISTRO.
EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado do autor José Jhonatha dos Santos, para determinar a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ao argumento de ausência de comprovação da origem da dívida.
O banco alega que o acórdão incorreu em omissão, por não considerar contrato assinado pelo consumidor, constante nos autos, o qual autoriza expressamente a comunicação da operação ao SCR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar, expressamente, documentos que o embargante entende como aptos a demonstrar a origem do débito registrado no Crédito do Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se a existência de contrato firmado pelo Autor com o Banco Losango, contendo cláusula expressa autorizando o envio das informações da operação ao SCR ( ID 29457071) , conforme exigência do Banco Central.
O acórdão (ID 35134888), ao concluir pela ausência de comprovação da origem do débito, incorreu em omissão, pois desconsiderou prova documental suficiente apta a sustentar a regularidade do registro impugnado, razão pela qual a exclusão do nome do Autor do SCR não se justifica.
A inscrição no SCR, quando fundada em contrato assinado que autoriza expressamente o envio das informações, é legítima.
Trata-se de obrigação regulatória imposta pelo Banco Central, e sua validade decorre da manifestação inequívoca de vontade do consumidor, nos termos do art. 421 do Código Civil e do dever de cooperação contratual.
Reconhecida a validade da contratação e a anuência do Autor, não há ilicitude no registro da operação junto ao Banco Central, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo BANCO LOSANGO S.A.
BANCO MULTIPLO, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão proferido e julgar improcedente os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A inscrição em cadastro do SCR é lícita quando fundada em contrato válido, assinado pelo consumidor, com autorização expressa para envio das informações.
Omissão se configura quando o colegiado deixa de considerar documento essencial ao deslinde da controvérsia.
Embargos de declaração são cabíveis com efeitos modificativos quando o vício apontado altera o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022; CDC, arts. 6º, III, e 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814767-95.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-15.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 21:15
Sentença confirmada em parte
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29/05/2025 21:15
Conhecido o recurso de JOSE JHONATHA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*21-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO HÍBRIDA - De ordem do(a) Exmo(a).
Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa-PB, Juiz José Ferreira Ramos Júnior, INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) para ciência da inserção do processo na pauta de julgamento - 17ª SESSÃO DE JULGAMENTO HÍBRIDA – 29 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00H – O Presidente desta Egrégia Turma, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais torna público à(s) parte(s) e advogado(s) que atua(m) junto às turmas recursais que dará início às sessões presenciais de julgamento na modalidade híbrida com a utilização do aplicativo zoom, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais ios ou android – Cientes os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, da necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada pelo e-mail, [email protected], enviado, no prazo, à secretaria da Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa, em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e órgão julgador), na forma do disposto no art. 177-b do regimento interno do TJPB - Cientes, ainda, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme orientação do Enunciado 85 do FONAJE, combinado com o Art. 19, §1º e Art. 45, ambos da Lei 9.099/95 - João Pessoa, 20.05.2025 – Nina Izaura de Azevedo Maciel, Secretária. -
20/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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23/04/2025 09:41
Desentranhado o documento
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23/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Carlos Antonio Sarmento
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01/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JHONATHA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*21-00 (RECORRENTE).
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07/08/2024 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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