TJPB - 0844685-42.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de JOZELEIDE ALMEIDA DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0844685-42.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI RECORRIDO: JOZELEIDE ALMEIDA DE FARIAS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI em face da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Ao ID 35842697, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência.
Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:19
Negado seguimento ao recurso
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17/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI em 16/07/2025 06:00.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI em 16/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0844685-42.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI RECORRIDO: JOZELEIDE ALMEIDA DE FARIAS DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º.
O recorrente peticiona nos autos, alegando a incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo, requerendo a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça.
Verifico que os documentos apresentados pelo recorrente não comprovam a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Ao contrário, os balancetes anexados demonstram que o condomínio possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, considerando o fluxo de receitas provenientes das cotas condominiais e demais ingressos, sem prejuízo ao cumprimento de suas obrigações ordinárias.
Ressalta-se que a mera alegação de existência de inadimplência de alguns condôminos não autoriza, por si só, o deferimento da gratuidade, sendo necessário comprovar concretamente a incapacidade de suportar as custas sem comprometer o custeio de suas atividades essenciais, o que não se verifica no caso dos autos.
A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo.
A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL .
ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1 Diversamente do que alega a parte insurgente, o aresto impugnado não se ressente de nenhuma omissão, tecendo fundamentação suficiente, com enfrentamento de todas as matérias deduzidas, concluindo-se, diversamente do pretendido, pela não comprovação da situação de hipossuficiência da recorrente, a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o posicionamento de que a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (ut enunciado sumular 481/STJ). 3 .
Em atenção à precariedade da decisão liminar que decide pedido de antecipação de tutela, pois, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, afigura-se, em regra, incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional de esgotamento de instância.
Posicionamento, este, cristalizado no enunciado n. 735 da Súmula do STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", in totum aplicável, por analogia, aos recursos especiais.nesse caso, o apelo nobre somente comporta exame, excepcionalmente, quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos da antecipação de tutela, desde que, para tanto, não seja necessário o reexame de matéria fático-probatória, circunstância que não se verifica na hipótese . 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2118714 SP 2022/0127478-8, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
Por fim, o ENUNCIADO 115 informa que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita.
Intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Cumpra-se.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL ENSEADA DO GUARUJA VI - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (RECORRENTE).
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08/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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