TJPB - 0844586-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:46
Decorrido prazo de JOANA DARC MARTINS FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:08
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 19:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 16:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de JOANA DARC MARTINS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844586-72.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: JOANA DARC MARTINS FARIAS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS - PB11974 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra, a parte promovente, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria, proveniente de empréstimo nunca contratado com a instituição financeira demandada.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A parte não negou o recebimento de valores provenientes do empréstimo, limitando-se a afirmar que "não notou o depósito dos valores referentes ao empréstimo, de modo que considerou sendo parte do valor referente ao seu benefício".
E já foram 33 meses de cobrança supostamente indevida, ou seja, quase três anos, sem que a promovente percebesse descontos em benefício previdenciário, o que aponta, igualmente, para a inexistência de perigo de dano.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa para melhor compreensão dos fatos.
Prima facie, não vejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
10/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/10/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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