TJPB - 0031620-38.2009.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 14:39
Juntada de Informações
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14/06/2025 10:10
Recebidos os autos
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14/06/2025 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
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26/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CAVALCANTI CARLOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0031620-38.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:38
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0031620-38.2009.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) MARIA CANDIDA CAVALCANTI CARLOS(*15.***.*57-00); JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO(*30.***.*70-04); LUIS AUGUSTO SILVA DE CARVALHO; REGINA LUCIA VON SHOSTEN DE ALMEIDA; sidney cirilo feitosa(*51.***.*38-60); MILIDIA CIRILO FEITOSA(*74.***.*21-74); CAROLINA DE BRITTO GADELHA(*63.***.*49-74); JOÃO BRITO DE GOIS FILHO(*35.***.*40-55); Bruno Campos Lira(*46.***.*97-58); Vistos etc.
Relatório Cuida-se de uma ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por MARIA CANDIDA CAVALCANTI CARLOS, qualificada nos autos eletrônicos e por intermédio de advogado constituído, em desfavor dos réus LUIS AUGUSTO SILVA DE CARVALHO e REGINA LUCIA VON SHOSTEN DE ALMEIDA, igualmente qualificados.
Aduz que foi firmado contrato locatício por 12 (doze) meses, no período de novembro do ano de 2007 a novembro de 2008, tendo prestação mensal o valor de R$ 800,00 reais.
O contrato foi prorrogado por tempo indeterminado após findar-se o prazo do pacto documental.
Ocorre que os promovidos (locatário e fiador) deixaram de pagar as prestações do aluguel a partir do mês de janeiro do ano de 2009.
Diante dos fatos narrados, pugna a autora pela concessão de tutela antecipada para determinar o despejo liminarmente, no mérito a declaração de rescisão do contrato de aluguel, por fim pugnam pela cobrança dos aluguéis e taxas atrasadas que os réus são devedores, ainda com a aplicação da multa prevista no contrato.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Determinada a citação dos réus para contestar, o meirinho certificou a tentativa infrutífera de citação de ambos os promovidos.
Novo endereço indicado pelo promovente.
Determinada intimação da promovente para tomar ciência da devolução dos mandados de fls. 21-v/23 e juntar novo endereço.
Requerida citação por edital.
Certidão do oficial de justiça atestando a diligência de citação infrutífera.
Deferida a citação por edital.
Decorrido prazo do edital, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar.
A autora requereu a decretação de revelia e julgamento antecipado.
Nomeada curadoria especial para representar os réus revéis citados por edital.
Pela defensoria publica foi apresentada a contestação por negativa geral dos fatos.
Intimada autora para se manifestar.
A demandante pugnou pela decretação de revelia e julgamento antecipado.
Intimaram-se as partes para indicar as provas que pretendiam produzir.
A requerente anuiu com o julgamento antecipado, os promovidos discordaram dizendo haver fatos a serem esclarecidos.
Designada audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da autora reiterando o pedido de julgamento antecipado.
Determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Sentença proferida julgando procedente os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo do imóvel, condenar os promovidos no pagamento dos aluguéis de janeiro a julho de 2009, taxas condominiais no mesmo período e ainda eventuais aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Aplicou por fim a multa contratual no patamar de três aluguéis.
Transitada em julgado a sentença, o demandante requereu a execução do julgado.
Determinada intimação do devedor para pagamento.
Transcorrido o prazo, determinada a penhora de ativos financeiros.
Efetuada a penhora parcial, determinou-se a intimação dos executados para impugnar, no prazo legal.
O primeiro promovido/executado, habilitou patrono nos autos, tendo em seguida, a segunda promovida arguido nulidade de citação também através de advogado constituído.
Manejada exceção de pré-executividade pelo primeiro promovido/executado pugnando pelo desbloqueio de valores, concessão de efeito suspensivo e ao final nulidade da citação.
Determinada intimação do promovente/excepto.
O autor/excepto pugnou pela rejeição do incidente.
Sobreveio decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais realizados após a sentença, bem como anulou a citação por edital.
Autos remetidos à digitalização do processo para PJe.
Após a conclusão da digitalização, intimaram-se as partes para tomar ciência do evento, sendo certificado pela serventia que ninguém se manifestou no prazo fixado no ato ordinatório de intimação – ID 24036374.
Juntada pela segunda promovida uma petição arguindo nulidade de citação.
A segunda requerida pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos – ID 42737226.
Deferido o pedido de desbloqueio – ID 42776260.
Designada audiência virtual.
No ato compareceu apenas o primeiro promovido.
Sobreveio decisão que reconheceu a revelia dos promovidos por não terem os réus apresentado contestação, determinando intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado – ID 75102917.
Os réus mesmo intimados, quedaram-se inertes.
Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Fundamentação A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos exatos termos dos arts. 344 e 355, inciso II do CPC.
A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
Neste compasso, utilizo-me do entendimento exposto na decisão ID 74613098, o qual reforço neste momento.
Nos autos físicos – id 16274287 - pág. 41/47, foi proferida decisão que reconheceu a nulidade da citação por edital e consequentemente os atos praticados após a sentença.
Mesmo com a decisão, frisa-se que os réus, em momento anterior, já haviam constituído advogado para alegar a referida nulidade da citação que foi acolhida.
Extrai-se do artigo 239, §1º, do CPC que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
No caso dos autos, apesar de os réus terem arguido nulidade – que foi acolhida posteriormente – percebe-se que compareceram espontaneamente na relação processual, e sendo intimados do evento que acolheu a nulidade de citação, deveriam ter apresentado contestação após a intimação, nos termos do artigo supracitado.
Contudo, decorreu o prazo de intimação, e mesmo após um deles ter comparecido na audiência designada, deixou de contestar a ação, ainda que tivesse interpretado que o prazo de defesa iniciaria após o ato aprazado, por isso, a revelia é cristalina.
Adentrando ao mérito, faz-se necessário salientar que a decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que é relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Compaginando as folhas do processo, é possível extrair das provas juntadas pela demandante que existiu, de fato, contrato de aluguel firmado por tempo certo – ID 16274262 – pág. 9/13.
Isso importa dizer que ao menos da comprovação mínima dos fatos alegados se desincumbiu a parte autora, já que demonstrada a existência da relação jurídica que originou o débito e as obrigações descritas na exordial e imputadas aos réus.
Em decorrência desse evento, não cuidaram os promovidos em elidir a presunção de veracidade dos fatos narrados e comprovados pela parte autora.
Então, à mingua de prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, inc.
II), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Nesse ponto, é importante destacar que os réus mesmos intimados da aplicação dos efeitos da revelia, receberam chamado deste juízo para indicar o interesse em produzir provas, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim sendo, inexistindo impugnação, ainda que genérica, nem tampouco provas que pudessem elidir os fatos narrados e as provas apresentadas, de rigor é o julgamento de procedência daquilo nos termos em que foi pedido.
Dispositivo Frente ao exposto, com base no art. 9º, inc.
III, da Lei do Inquilinato C/C art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para: - DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO de locação por prazo indeterminado e DECRETAR O DESPEJO do PRIMEIRO PROMOVIDO do imóvel descrito no contrato, localizado na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 188, Apto. 506, Edf.
Tambaú Home Service, nesta capital; - CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e taxas condominiais relativas ao período de janeiro de 2009 até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic (Lei 14.905/24) desde o vencimento de cada parcela, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. - APLICAR a multa contratual no patamar de 03 (três) aluguéis, essa acrescida de correção monetária e juros moratórios, a partir da data da citação, nos mesmos termos mencionados no parágrafo anterior, no que concerne ao índice de correção e da mora.
Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 12% (doze por cento) da condenação ou do proveito econômico.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CAVALCANTI CARLOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VON SHOSTEN DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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22/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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14/06/2023 21:20
Decretada a revelia
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18/11/2022 08:23
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 04:47
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2021 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
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19/10/2021 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
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19/10/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 07:41
Outras Decisões
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06/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
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05/05/2021 12:04
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de MILIDIA CIRILO FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:27
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE BRITTO GADELHA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:57
Decorrido prazo de sidney cirilo feitosa em 11/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 09:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 12:55
Conclusos para despacho
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02/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
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14/11/2018 01:43
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA DE CARVALHO em 13/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 01:43
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA CAVALCANTI CARLOS em 13/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 01:10
Decorrido prazo de REGINA LUCIA VON SHOSTEN DE ALMEIDA em 07/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2018 17:20
Processo migrado para o PJe
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22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2018
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22/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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22/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2018 NF 73/18
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22/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2018 18:58 TJEJP51
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12/06/2018 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 12: 06/2018 NULIDADE DE ATOS DECLARADA
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2016 P036842162001 18:50:49 MARIA C
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03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P036842162001 14:40:40 MARIA C
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06/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 05/2016
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06/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 AUTOS VISTA EXCEPTO
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29/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016
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29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 37/16
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26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P020743162001 10:30:12 LUIS AU
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26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 26: 04/2016 P024104162001 10:30:13 L
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26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P025581162001 10:30:13 REGINA
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26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025581162001 16:55:02 REGINA
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29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 29: 03/2016 P024104162001 15:52:5
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17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020743162001 16:42:15 LUIS AU
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16/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 03/2016
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16/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2016 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
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25/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 24/02/2016
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15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2016
-
24/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2015
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 17/11/2015 P081916152001 13:
-
17/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 07/10/2015 P081916152001
-
07/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 10/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2015 SETENCA PROCEDENTE
-
30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2015 NF 63/15
-
18/09/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 10: 09/2015 SENTENçA REGISTRADA LIVRO
-
02/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 02: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
26/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 19: 06/2013
-
21/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 06/2013 AUTOS VISTA REU
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 06/2013 NFORO 036/2013
-
04/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 27: 03/2013 16:00 SALA 319
-
13/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2013 PEDIDO JULGAMENTO ANTECIPADO
-
13/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
17/10/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 17102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27032013
-
01/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072012
-
01/08/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 27032013
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24072012
-
24/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24072012
-
19/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04072012
-
25/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250620125MARIA CANDIDA
-
25/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 25072012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20062012
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18062012 NF 37: 12
-
06/06/2012 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 27032013 1600
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05062012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
02/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02062012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [685] - AUTOS CARGA CURADOR 09052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 03052012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02022012
-
03/02/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 05022012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26012012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 05022012
-
24/01/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012012 NF 3: 12
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29112011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29112011
-
11/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082011
-
10/08/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15082011
-
04/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082011 NF 60: 11
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072011
-
09/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08062011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [458] - CURADOR NOMEADO 13052011
-
13/05/2011 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 13052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 02052011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02052011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032011
-
24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
-
14/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09032011
-
02/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01032011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022011 NF 15: 11
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022011
-
11/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 24072010
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022011
-
22/07/2010 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 22072010 CITACAO
-
22/07/2010 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 25072010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04062010
-
09/06/2010 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 04062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31052010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28052010
-
29/04/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28052010
-
28/04/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280420103LUIS AUGUSTO
-
26/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042010
-
26/04/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22042010
-
22/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09042010
-
30/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30032010 NF 23: 10
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11022010 09020010
-
11/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09022010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22012010
-
22/01/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22012010
-
10/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10112009
-
10/11/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 15112009
-
06/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06112009 NF 119: 9
-
30/09/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 22092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092009
-
30/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092009
-
15/09/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 14102009
-
14/09/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140920091LUIS AUGUSTO
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2009
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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