TJPB - 0833444-71.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833444-71.2024.8.15.2001 AUTOR: HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
FACTA FINANCEIRA, vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 116240287).
Requereu a procedência do incidente (ID 121159475).
Resposta do liquidante ao ID 121292970, requerendo a liberação do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do § 1º, Art. 526 do CPC, defiro o pedido do autor quanto à liberação do valor incontroverso.
Constata-se dos autos que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do disposto no art. 525 do CPC, garantindo o juízo, consoante depósito de ID 121160302.
Com efeito, recebo a pretensão incidental, com efeito suspensivo, conforme disposto no § 6º, do artigo 525 do CPC, pois o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação da contadoria judicial, pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido ao ID 121292970.
Com o retorno do processo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:17
Conhecido o recurso de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*44-53 (APELANTE) e provido em parte
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14/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833444-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833444-71.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Heriberto Vieira Soares de Almeida em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em que o autor pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo, a repetição de valores descontados e indenização por danos morais, alegando, em síntese, que teria sido vítima de fraude no momento da contratação.
Juntou documentos.
Na contestação, a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações do autor e argumentou, entre outros pontos, a validade do contrato eletrônico, assinado digitalmente, a comprovação da contratação por meio de documentação com assinatura digital, e ausência de irregularidade nos descontos.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Da falta de interesse de agir O réu argumenta que o autor careceria de interesse processual, por não demonstrar a inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Contudo, tal alegação não prospera.
O interesse de agir decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para a resolução do conflito, o que está presente no caso, considerando os descontos questionados no benefício previdenciário do autor.
Nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte promovida alega que o autor não demonstrou sua hipossuficiência econômica.
Contudo, foi anexada declaração de pobreza aos autos, suficiente para presumir a impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme artigo 99, § 3º, do CPC.
A parte contrária não produziu prova inequívoca em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade.
Do Mérito O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte Autora enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e os Réus no de fornecedora.
Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, o fornecedor e/ou o prestador de serviço respondem objetivamente por falha em suas obrigações contratuais, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo consumidor, a menos que o Réu prove o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior.
No presente caso, faz-se necessário analisar a documentação apresentada pelas partes para que se verifique a validade do contrato supostamente firmado e a consequente possibilidade de sua suspensão.
Nos termos do art. 428 do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade ou, quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Por meio desta demanda, a parte autora deseja obter a declaração judicial de inexistência de dívida representada por consignações em benefício previdenciário, levada a cabo pela parte ré, alegando, para tanto, que foi induzido a erro quando da contratação pois desconhecia que se tratava de um empréstimo.
Analisando os documentos que instruem este caderno processual, nota-se que não restou demonstrada a ocorrência de qualquer fraude, tendo sido juntado aos autos pela parte FACTA FINANCEIRA S/A , o instrumento de adesão ao empréstimo consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, benefício ou aposentadora, contrato esse firmado livremente entre as partes.
Além disso, foi juntado o comprovante de transferência com o valor creditado e comprovante de formalização digital, contendo selfie e documentação pessoal do autor, idêntica à anexada junto inicial.
Ademais o comprovante consta com a geolocalização do consumidor no momento da contratação.
Ademais, o contrato questionado é claro sobre o seu objeto, assim como sobre a autorização para o desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Atestada a transferência do valor do empréstimo à conta de titularidade do autor, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, não ficou comprovado ter sido a parte autora induzida em erro.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Ademais, a cédula de crédito bancário apresentada demonstra que o autor estava ciente das condições contratuais, e não há indícios concretos de coação ou dolo por parte da requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator - (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) *** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010117179135, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, com foto selfie da demandante, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização.
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010117179135, realizado no dia 17 de outubro de 2022, com valor total de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com data de início de descontos em novembro de 2022.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pela própria autora / apelante. 4.
Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 5.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - (TJ-CE - Apelação Cível: 0200776-67.2023.8.06.0066 Cedro, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Deste modo, reputa-se que não houve a prática de ato ilícito na contratação realizada, o que reflete na pretensão autoral quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual fica aqui afastada, já que ausente um dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Em virtude da improcedência da presente ação, faz-se necessária, consequentemente, a revogação da tutela concedida em ID.91929744.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência concedida em ID.91929744.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833444-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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