TJPB - 0833444-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:54
Juntada de
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833444-71.2024.8.15.2001 AUTOR: HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
FACTA FINANCEIRA, vencida na presente ação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC, alegando excesso de execução em relação à planilha apresentada pelo liquidante (ID 116240287).
Requereu a procedência do incidente (ID 121159475).
Resposta do liquidante ao ID 121292970, requerendo a liberação do valor incontroverso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, nos termos do § 1º, Art. 526 do CPC, defiro o pedido do autor quanto à liberação do valor incontroverso.
Constata-se dos autos que a parte executada ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do disposto no art. 525 do CPC, garantindo o juízo, consoante depósito de ID 121160302.
Com efeito, recebo a pretensão incidental, com efeito suspensivo, conforme disposto no § 6º, do artigo 525 do CPC, pois o prosseguimento da execução pode causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação.
Ao que pretende o impugnante, necessária a atuação da contadoria judicial, pois existente a dúvida em relação ao débito exequendo.
Em consequência, para que não ocorram equívocos insanáveis, visando o resultado justo do processo, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria oficial para elaboração da quantia devida pelo devedor.
EXPEÇAM-SE alvarás, conforme requerido ao ID 121292970.
Com o retorno do processo, dê-se vistas às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 20:39
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 20:39
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:19
Decorrido prazo de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833444-71.2024.8.15.2001 AUTOR: HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Classe processual evoluída para "Cumprimento de Sentença".
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 11:16
Determinada diligência
-
21/07/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 15:34
Juntada de diligência
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:08
Decorrido prazo de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERIBERTO VIEIRA SOARES DE ALMEIDA (*32.***.*44-53).
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29/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 01:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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