TJPB - 0870869-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANGELINA VICTORIA FERREIRA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FILHA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:53
Processo Desarquivado
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11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de ANGELINA VICTORIA FERREIRA DA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FILHA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870869-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] AUTOR: A.
V.
F.
D.
C.REPRESENTANTE: MARIA DO CARMO FILHA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cumprimento de sentença envolvendo A.
V.
F.
D.
C e outros em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 104910944, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 104910944.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 104910944, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 12:08
Transitado em Julgado em 19/01/2025
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19/01/2025 20:48
Homologada a Transação
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08/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 17:01
Determinada diligência
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19/11/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ANGELINA VICTORIA FERREIRA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2024 12:01
Determinada diligência
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09/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870869-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para se pronunciarem, de forma justificada, acerca da necessidade de produção de novas provas, em até 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:53
Determinada diligência
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01/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:37
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870869-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/02/2024 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/02/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 20:51
Expedição de Mandado.
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03/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 20:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/12/2023 21:56
Recebidos os autos.
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21/12/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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20/12/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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