TJPB - 0842146-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:54
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO MAURILIO BERNARDINO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842146-06.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PEDRO MAURILIO BERNARDINO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por PEDRO MAURILIO BERNADINO em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco promovido no valor de R$ 7.828,97 (sete mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) a ser pago em 96 parcelas de R$ 333,84 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), com taxa de juros mensal de 4% e anual de 60,10%.
Asseverou que a taxa de juros aplicada foi abusiva e acima da média de mercado praticada na época, configurando enriquecimento ilícito do réu.
Sustentou que a ré cobrou encargos excessivos, descumprindo o contrato e agindo de má-fé.
Diante do exposto, requereu, a readequação das taxas de juros praticadas no contrato entabulado entre as partes, para fazer incidir tão somente aquelas praticadas conforme a taxa média de juros, bem como a devolução da quantia de R$ 3.202,00 (três mil duzentos e dois reais) de forma dobrada, com a respectiva compensação de valores.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 97312266).
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 100537370) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 103675733).
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (id 103675733), enquanto o réu quedou-se inerte.
O pedido da autora foi indeferido (id 104645832).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
No caso em análise, a parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Neste contexto, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CONTRATO QUITADO.
REVISIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. 2 - Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano. 3 - Para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios adota-se como parâmetro o percentual que supera a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 4 - Dado o novo direcionamento ao feito, inverto o ônus sucumbencial para imputar ao apelado o pagamento integral de tal ônus.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50425674420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 28/07/2023, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 1,83% a.m e 24,24% a.a (consulta em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 2,75% a.m e 36,36% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 4,0% a.m. e 60,10% a.a (id 93051434 - Pág. 2), o que, percentuais estes que não se encontram dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las abaixo da média de mercado, seria preciso que estas fossem inferiores a, respectivamente, 2,75% a.m e 36,36% a.a.
Logo, cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados ao percentual de até 1,5 (uma vez e meia) da média de mercado para empréstimo consignado para servidores públicos, na hipótese, 1,83% a.m e 24,24% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 2,75% a.m e 36,36% a.a.
Quanto à repetição de indébito acerca dos valores pagos a maior no empréstimo consignado em razão da abusividade na cobrança dos juros, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira abusiva, em razão da aplicação de taxas de juros mais que dobradas em comparação com as taxas médias de mercado, reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
No entanto, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, uma vez que não há elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para determinar que: a) o promovido proceda com a readequação do valor das taxas de juros anual e mensal do contrato de empréstimo nº 300189132-8 para dentro dos limites legais de até 2,75% a.m e 36,36% a.a; b) a condenação do banco promovido a restituir o autor pelos valores pagos a maior das parcelas do empréstimo, em razão da taxa abusiva de juros estipulada em contrato; quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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