TJPB - 0842146-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842146-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões a impugnação ofertada pela parte devedora.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0842146-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: PEDRO MAURILIO BERNARDINO EXECUTADO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Inicializado o cumprimento da sentença, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
11/08/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:41
Determinada diligência
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06/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:54
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:34
Juntada de informação
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO MAURILIO BERNARDINO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:47
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2025 00:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 00:36
Processo Desarquivado
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04/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:47
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 11:47
Determinada diligência
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21/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842146-06.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PEDRO MAURILIO BERNARDINO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por PEDRO MAURILIO BERNADINO em face de CAPITAL CONSIGNADO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco promovido no valor de R$ 7.828,97 (sete mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos) a ser pago em 96 parcelas de R$ 333,84 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), com taxa de juros mensal de 4% e anual de 60,10%.
Asseverou que a taxa de juros aplicada foi abusiva e acima da média de mercado praticada na época, configurando enriquecimento ilícito do réu.
Sustentou que a ré cobrou encargos excessivos, descumprindo o contrato e agindo de má-fé.
Diante do exposto, requereu, a readequação das taxas de juros praticadas no contrato entabulado entre as partes, para fazer incidir tão somente aquelas praticadas conforme a taxa média de juros, bem como a devolução da quantia de R$ 3.202,00 (três mil duzentos e dois reais) de forma dobrada, com a respectiva compensação de valores.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (id 97312266).
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 100537370) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 103675733).
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (id 103675733), enquanto o réu quedou-se inerte.
O pedido da autora foi indeferido (id 104645832).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
No caso em análise, a parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Neste contexto, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CONTRATO QUITADO.
REVISIONAL.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. 2 - Às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano. 3 - Para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios adota-se como parâmetro o percentual que supera a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 4 - Dado o novo direcionamento ao feito, inverto o ônus sucumbencial para imputar ao apelado o pagamento integral de tal ônus.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50425674420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 28/07/2023, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 1,83% a.m e 24,24% a.a (consulta em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 2,75% a.m e 36,36% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 4,0% a.m. e 60,10% a.a (id 93051434 - Pág. 2), o que, percentuais estes que não se encontram dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las abaixo da média de mercado, seria preciso que estas fossem inferiores a, respectivamente, 2,75% a.m e 36,36% a.a.
Logo, cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados ao percentual de até 1,5 (uma vez e meia) da média de mercado para empréstimo consignado para servidores públicos, na hipótese, 1,83% a.m e 24,24% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 2,75% a.m e 36,36% a.a.
Quanto à repetição de indébito acerca dos valores pagos a maior no empréstimo consignado em razão da abusividade na cobrança dos juros, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que os descontos nos proventos da parte autora de maneira abusiva, em razão da aplicação de taxas de juros mais que dobradas em comparação com as taxas médias de mercado, reverbera a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
No entanto, o quantum debeatur deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, uma vez que não há elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para determinar que: a) o promovido proceda com a readequação do valor das taxas de juros anual e mensal do contrato de empréstimo nº 300189132-8 para dentro dos limites legais de até 2,75% a.m e 36,36% a.a; b) a condenação do banco promovido a restituir o autor pelos valores pagos a maior das parcelas do empréstimo, em razão da taxa abusiva de juros estipulada em contrato; quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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15/02/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 22:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 22:26
Juntada de informação
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO MAURILIO BERNARDINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0842146-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: PEDRO MAURILIO BERNARDINO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se associe os presentes autos ao processo de consignação n. 0818859-14.2024.8.15.2001.
Quanto ao pedido de prova pericial contábil, indefiro-o, pois o caso dos autos versa sobre matéria de direito, porquanto o autor busca a adequação dos juros aplicados ao contrato à taxa média de mercado correspondente ao período da contratação.
A taxa média de mercado aplicada aos contratos é informação que se encontra no "sistema gerenciador de séries temporais" do Banco Central, sendo desnecessária a prova pericial contábil neste momento.
Caso identificada a abusividade da taxa aplicada ao contrato objeto destes autos, o valor indevido será apurado em liquidação de sentença.
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo recursal sem novas manifestações, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 07:27
Outras Decisões
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27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842146-06.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
19/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO MAURILIO BERNARDINO - CPF: *12.***.*88-56 (AUTOR).
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19/08/2024 10:40
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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18/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:33
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842146-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, inscrição no CadÚnico, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, o autor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
09/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/07/2024 07:49
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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