TJPB - 0829906-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIA HONORIO COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0829906-82.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIA HONORIO COUTINHO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
18/12/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 10:06
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829906-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA HONÓRIO COUTINHO em face do DETRAN/PB, objetivando a transferência, liminarmente, de veículo C4 Cactus, Citroen, cor prata, 21/22, Renavam *12.***.*27-29, Placa RLQ4A96, que pertencia a Manoel Fernandes Coutinho, seu esposo, falecido em 18/10/2023.
Narra que os herdeiros realizaram escritura pública de inventário e que, para não haver litígio entre as filhas, optou por comprar a parte delas do bem partilhado.
Aduz que o Detran/PB se recusa a transferir o veículo para a autora, afirmando a autarquia que o bem deve ficar nome de todas a filhas. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, notadamente a escritura pública de inventário, verifico que não ficaram evidenciados os requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência.
Da leitura da escritura de inventário, há menção expressa que cada herdeira caberá o quinhão de 12,5% dos bens partilhados.
Destaco que não há, na escritura anexa aos autos, consenso de que o veículo C4 Cactus, Citroen, cor prata, 21/22, Renavam *12.***.*27-29, Placa RLQ4A96 ficaria integralmente para autora, após a compra das partes dos demais herdeiros do bem partilhado.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se o DETRAN/PB para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/10/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:03
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU)
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17/10/2024 08:03
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 11:37
Determinada diligência
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18/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA HONORIO COUTINHO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829906-82.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido.
Intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que permite inferir que as custas processuais não causam impacto financeiro e o promovente possui rendimentos.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/08/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA HONORIO COUTINHO - CPF: *96.***.*15-04 (AUTOR).
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18/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA HONORIO COUTINHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA HONORIO COUTINHO em 07/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829906-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
A parte autora, embora não tenha expressamente requerido a justiça gratuita na petição inicial, o advogado que a representa assinalou o pedido de justiça gratuita ao protocolar a ação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, inscrição no CadÚnico, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
10/07/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 06:35
Outras Decisões
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04/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 10:31
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:48
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/06/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:17
Declarada incompetência
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27/06/2024 06:38
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 05:29
Conclusos para despacho
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19/05/2024 14:47
Classe retificada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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